Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18104, de 18 de julho de 2013
Nº 18104/2013
Nesta página
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 18.104, DE 18 DE JULHO DE 2013.
- Vide Decreto no 9.102, de 05-12-2017.
- Vide Lei no 19.755, de 17-07-2017, art. 4o, VI.
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada Pela Lei no 22.017, de 14-6-2023.
§ 2o O órgão estadual do Meio Ambiente poderá desenvolver módulos complementares para atender às peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-ping – em linguagem e mecanismo de gestão de dados.
- Redação dada pela Lei no 20.694, de 26-12-2019.
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- Redação dada pela Lei no 18.467, de 19-5-2014.
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
- Redação dada pela Lei no 18.467, de 19-5-2014.
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
- Redação dada pela Lei no 18.467, de 19-5-2014.
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- Redação dada pela Lei no 20.773, de 8-5-2020.
XII – covais ou murundus: fitofisionomia do Bioma cerrado que consiste basicamente em um campo úmido, em terreno pouco inclinado, com ilhas de campo limpo ou cerrado, arredondadas, com cerca de 1 (um) a 10 (dez) metros de diâmetros, por decímetros de altura, localizado geralmente a montante de nascente e ou olhos d’água e ao longo dos mananciais;
XVIII - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXIII - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei federal no 11.977, de 7 de julho de 2009;
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
- Redação dada pela Lei no 20.773, de 8-5-2020.
Art. 9o Consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
- Acrescido pela Lei no 20.773, de 8-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 21.638, de 17-11-2022.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- Redação dada Pela Lei no 21.736, de 22-12-2022.
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas e covais ou campos de murundus, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
- Redação dada pela Lei no 21.638, de 17-11-2022.
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
- Acrescido Pela Lei no 22.017, de 14-6-2023.
- Acrescido Pela Lei no 22.017, de 14-6-2023.
- Vide Instrução Normativa no 4/2022 - SEMAD.
- Renumerado § 1o pela Lei no 20.961, de 13-1-2021.
- Redação dada Pela Lei no 22.017, de 14-6-2023. No caso de emprendimentos de utilidade pública ou interesse social que vierem a afetar reservas legais próprias ou de terceiros, o emprendedor deverá realizar, à sua própria conta, a regeneração da área utilizada ou, quando isso não for possível, a compensação da área suprimida, por meio da instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo, doação de área em unidade de conservação de proteção integral, realização de plantio compensatório ou participação em projetos de recuperação ambiental, conforme o disposto em regulamento.
- Acrescido pela Lei no 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei no 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei no 20.961, de 13-01-2021.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE RESERVA LEGAL
CAPÍTULO VI
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
- Acrescido Pela Lei no 22.017, de 14-6-2023.
- Acrescido Pela Lei no 22.017, de 14-6-2023.
CAPÍTULO IX
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.590, de 29-3-2024.
- Regulamentado pelo Decreto no 8.672, de 15-06-2016.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-7-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-7-2013.