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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10768, de 25 de agosto de 2025

Nº 10768/2025

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Art. 1.
Fica instituído o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017.

Institui o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 70 da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, também em atenção ao Processo nº 202400017020106,

DECRETA:

Art. 2.
O conselho instituído pelo art. 1º deste Decreto será composto:
Ipelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
IIpelo titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
IIIpelo titular da Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da SEMAD; e
IVpelo titular da Subsecretaria do Tesouro Estadual da ECONOMIA.
§ 1ºOs membros do conselho gestor e regulador podem indicar, eventual e justificadamente, substituto para participar de reunião do colegiado, com as mesmas prerrogativas do titular.
§ 2ºO conselho gestor e regulador poderá indicar servidores para compor grupos de trabalho para a implantação e a operacionalização do PEPSA.
Art. 3.
No âmbito das atribuições do conselho gestor e regulador:
Ia SEMAD ficará responsável por:
a)coordenar o colegiado;
b)prestar apoio administrativo para o funcionamento do colegiado;
c)estabelecer, a partir de estudos realizados por grupo de trabalho, as condições para o pagamento por serviços ambientais;
d)elaborar os contratos de pagamento por serviços ambientais;
e)cadastrar os contratos de pagamento por serviços ambientais e enviá-los ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA;
f)estabelecer e aplicar as normas complementares ao PEPSA;
g)operacionalizar o PEPSA, os seus subprogramas e projetos, nos termos do Decreto nº 9.130, de 2017;
h)autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para validar, verificar e operacionalizar os subprogramas e os projetos do PEPSA;
i)opinar sobre o termo de referência para a contratação de serviços técnicos especializados necessários à fiscalização, à gestão e ao planejamento do PEPSA; e
j)elaborar, apresentar e disponibilizar na internet relatórios anuais das atividades do colegiado inerentes à implementação do PEPSA; e
IIa SEMAD e a ECONOMIA ficarão conjuntamente responsáveis por:
a)efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo PEPSA e por cada subprograma ou projeto, com a possibilidade de utilização do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;
b)analisar e fazer as recomendações relacionadas à execução do PEPSA e dos seus subprogramas e projetos; e
c)requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução do PEPSA e dos seus subprogramas e projetos.
Art. 4.
O conselho gestor e regulador se reunirá com o quórum da presença de todos os seus membros sempre que for convocado pela sua coordenação, preferencialmente de forma presencial.
Parágrafo únicoAs deliberações serão por maioria absoluta de votos, e o titular da SEMAD terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
A participação no conselho gestor e regulador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº 9.130, de 2017.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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