Decretos
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Advertência
Subseção II
Das Multas
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
SEÇÃO II
Dos Prazos Prescricionais
SEÇÃO III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
SUBSEÇÃO I – Das Infrações Contra a Fauna
Multa de:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
SUBSEÇÃO II – Das Infrações Contra a Flora
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)
SUBSEÇÃO IV – Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
SUBSEÇÃO V – Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Multa de:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
SUBSEÇÃO VI – Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Autuação
1. o desconto para pagamento da multa; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
2. o parcelamento da multa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
SEÇÃO III
Da Defesa
SEÇÃO IV
Da Instrução e Julgamento
Seção V
Dos Recursos
§ 5o O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
SEÇÃO VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
SEÇÃO VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008
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