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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22590, de 29 de março de 2024

Nº 22590/2024

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Altera a Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 67-A.
Na implementação de projetos de arborização dos próprios públicos da administração pública estadual, serão utilizadas, preferencialmente, plantas nativas do cerrado.” (NR)

“

Art. 67-B.
Os hortos florestais estaduais administrados por órgãos da administração pública produzirão, preferencialmente, mudas de plantas nativas do cerrado para estimular a pesquisa, o estudo e a utilização da flora.” (NR)

“

Art. 67-C.
São objetivos da valorização das plantas nativas do cerrado:
Idesenvolver programas de educação ambiental focados na valorização da vegetação do cerrado;
IIestimular as universidades a desenvolverem programas de ensino e de pesquisa voltados à formação de recursos humanos com especialização em temas relacionados à biodiversidade nativa;
IIIestimular os municípios a utilizarem plantas nativas do cerrado na arborização dos respectivos jardins, praças e logradouros públicos; e
IVinstituir hortos florestais através de parcerias, voltados à coleta de sementes e à produção de mudas de plantas nativas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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