Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14542, de 30 de setembro de 2003
Nº 14542/2003
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
I – construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
- Redação dada pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.
II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
II – construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
IV – construção, reforma ou ampliação de:
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
IV – construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3a (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas.
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
a) pedra, cascalho, brita e areia;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
c) esquadrias metálicas e vidros;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
a) argamassa, azulejo e cerâmica;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
V – ferramentas manuais básicas de construção civil:
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
b) prumo e serrote;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
c) ferramentas congêneres;
- Acrescida pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers.
- Acrescida pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.
- Acrescida pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
- Acrescido pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
- Acrescido pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
- Vide Decreto no 7.419, de 11-8-2011.
- Regulamentada pelo Decreto no 5.834/2003.
- Vide Lei no 16.559, de 26-5-2009.
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
Art. 2o O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque .
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
Art. 2o O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional Morada Nova, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha do cheque.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
- Vide lei no 21.217, de 29-12-2021, art. 5o, I.
§ 1o Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores:
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013. Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitacional Morada Nova observar-se-ão as seguintes regras e valores:
- Renumerado para § 1o pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
I – para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1o:
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por serviço;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição destas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3o do art. 1o o subsídio será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
- Acrescida pela Lei no 17.509, de 22-12-2011, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do §1o do art.1o executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB e mais o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o do art. 1o, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB e mais o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
a) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
a) na construção ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
a) na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
b) na construção ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;;
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
b) na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 18.191, de 22-10-2013.
c) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção/ampliação ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente;e;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.
c) na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
III – para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis) salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
III – para famílias com renda mensal de 3 a 6 salários mínimos e servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal – CEF, sendo a a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.
IV – para pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1o, o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Revogado pela Lei no 21.217, de 29-12-2021, art. 8o
- Acrescido pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
- Acrescido pela Lei no 20.005, de 19-3-2018.
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
§ 2o O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do Programa;
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
I – a Agência Goiana de Habitação – AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
II – o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo Cheque Moradia não ultrapasse o custo total da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
§ 3o No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
§ 3o No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários são selecionados após a conclusão das unidades habitacionais, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica selecionada para a execução do programa.
- Acrescido pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
- Acrescido pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
§ 5o No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG –, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1o deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.
- Acrescido pela Lei no 18.191, de 22-10-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.191, de 22-10-2013.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
§ 7o Havendo parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S.A., ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, do Fundo de Desenvolvimento Social –FDS–, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR–, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS– ou recursos do Orçamento-Geral da União –OGU–, a Agência Goiana de Habitação S/A –AGEHAB– poderá celebrar convênio e emitir “Cheque Moradia” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.
- Redação dada pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.
§ 7o No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.
- Acrescido pela Lei no 19.219, de 11-1-2016.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários a título de Cheque Reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.
Art. 3o O subsídio mencionado no art. 2o é extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou do Crédito Associativo, desde que:
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.
I – o interessado tenha renda familiar equivalente entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos;
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.
II – o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.
III – sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
Art. 3o-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
1. não possuir outro imóvel;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes, sendo conferida preferência à monoparental feminina, como tal considerada a formada por mulher sem cônjuge com pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a) e/ou pessoa na condição de parente, sob situação de dependência econômico-financeira daquela;
- Redação dada pela Lei no 20.341, de 28-11-2018.
2. ter família constituída com no mínimo 2(dois) integrantes;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1o, do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1o, do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo na hipótese do benefício descrito na alínea “d”, inciso I, § 1o do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.
3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
4. ser maior de 18 anos ou emancipado;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
II – nas hipóteses dos incisos I, III e IV do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.
II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.
II - ao inciso II do § 1o do art. 2o deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
- Acrescido pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
- Redação dada pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.
No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei especifica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3o-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal.
- Acrescido pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
Art. 3o-C Nos casos onde o Cheque Moradia seja emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, podendo ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3o do art. 1o.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
§ 1o A liberação dos Cheques Moradia ocorrerá conforme Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
§ 2o O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 03 (três) parcelas de desembolso, sendo que a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio. As demais parcelas deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da parcela anterior, e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores dos Cheques Moradia liberados pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
§ 3o A prestação de contas dos valores liberados e a relação dos beneficiários deverá ser feita em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão da obra, que deverá ser atestada pela AGEHAB ou pelo agente financeiro vinculado ao empreendimento. No caso da não comprovação de todos os beneficiários, o valor correspondente aos beneficiários não comprovados deverá ser creditado para a AGEHAB em até 210 (duzentos e dez) dias após a atestação da conclusão da obra.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
Art. 3o-D Fica autorizada a emissão de Cheques Moradia para a conclusão das obras amparadas pelo Programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021 .
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
- Vide Decreto no 7.419, de 11-8-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 30-9-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-9-2003.
Citada por 36 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Estadual de Goiás nº 21217, de 29 de dezembro de 2021 · 9 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21172, de 24 de novembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20919, de 21 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 20341, de 27 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9267, de 13 de julho de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018 · 4 menções
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- Lei Estadual de Goiás nº 19942, de 29 de dezembro de 2017 · 2 menções
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- Lei Estadual de Goiás nº 19219, de 11 de janeiro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8481, de 19 de novembro de 2015 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18796, de 20 de janeiro de 2015
- Lei Estadual de Goiás nº 18794, de 14 de janeiro de 2015
- Lei Estadual de Goiás nº 18602, de 3 de julho de 2014
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- Decreto Estadual de Goiás nº 7419, de 11 de agosto de 2011 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16559, de 26 de maio de 2009 · 8 menções
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- Lei Estadual de Goiás nº 15896, de 12 de dezembro de 2006 · 3 menções