O art. 2º, § 1º, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “a”, e o art. 3º-A, inciso I, alínea “a”, item 3, incisos II e III e parágrafo único, da Lei nº 14.542/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 2º ..................................................................................
§ 1º.......................................................................................
I..........................................................................................
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c)na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
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IIrelativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, sendo que:
a)na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.” (NR)
“Art. 3º -A ...............................................................................
I...........................................................................................
a)........................................................................................
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3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;
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IInas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;
IIIna hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.
Parágrafo únicoNo caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei especifica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3º-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal.” (NR)