Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8481, de 19 de novembro de 2015
Nº 8481/2015
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
....................................................................
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002117,
DECRETA:
....................................................................
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A. -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 7º-A e 7º-B deste artigo (Lei nº 14.542/03):
....................................................................
.................................................................... -B Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos nos termos dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2015, 127º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 23-11-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-2015.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.481, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002117,
DECRETA:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
....................................................................
....................................................................
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A. -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 7º-A e 7º-B deste artigo (Lei nº 14.542/03):
....................................................................
.................................................................... -B Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos nos termos dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2015, 127º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 23-11-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-2015.