Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18602, de 3 de julho de 2014
Nº 18602/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.602, DE 03 DE JULHO DE 2014
-Revogada pela Lei nº 22.610, de 11-4-2024, art. 9º.
Autoriza a cessão de uso dos Ginásios e Praças Esportivas do Estado e concede Cheque Moradia para os respectivos imóveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a transferência, por meio de termo de cessão de uso, dos prédios públicos estaduais destinados às práticas esportivas, tais como ginásios, estádios e demais dependências, para os municípios onde se situam.
Art. 2º A cessão de uso é o ato bilateral, em processo específico, no qual o cedente consente e permite ao cessionário utilizar o imóvel, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pelo cedente, cabendo a este gerir e utilizar a edificação para sua finalidade, sendo vedada a alteração da mesma, em qualquer hipótese.
Art. 3º O processo de cessão de uso iniciar-se-á por requerimento do município interessado, mediante apresentação da documentação pertinente, junto à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, que formalizará o respectivo termo, a ser assinado por seu Secretário, pelo titular da Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, a que compete a gestão de imóveis públicos do Estado e pelo Chefe de sua Advocacia Setorial.
- Redação dada pela Lei nº 19.188, de 29-12-2015.
Art. 3º-A Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, aos municípios onde se encontram edificados os ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás, observadas as normas aplicadas à espécie.
- Acrescido pela Lei nº 19.188, de 29-12-2015.
Art. 4º A cessão de uso será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte. Agência Goiana de Esporte e Lazer -AGEL-.
- Redação dada pela Lei nº 19.188, de 29-12-2015, art. 1º, II.
Art. 5º Formalizado o termo de cessão de uso ou alienação mediante doação onerosa a que se refere esta Lei, será automaticamente emitido pela Agência Goiana de Habitação S/A –AGEHAB– ao município cessionário o Cheque Moradia para construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos, previsto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, e 2º, § 1º, inciso II, alínea “c”, parte final, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de procedimento administrativo.
- Redação dada pela Lei nº19.678, de 13-06-2017, art. 1º.
§ 1º Exclusivamente para o caso previsto no caput deste artigo, o Cheque Moradia será concedido e liberado automaticamente mediante assinatura do respectivo termo de cessão de uso ou alienação, por doação onerosa.
- Redação dada pela Lei nº19.678, de 13-06-2017, art. 1º.
§ 2º A concessão do Cheque Moradia, nos temos previstos neste artigo, independe de regulamentação.
§ 3º A prestação de contas do Cheque Moradia deverá ser realizada perante a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB-, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da liberação do recurso financeiro.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-07-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-07-2014 .