Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9267, de 13 de julho de 2018
Nº 9267/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nºs 18.745, de 26 de dezembro de 2014, 19.902, de 14 de dezembro de 2017, 19.908, de 14 de dezembro de 2017, 19.930, de 29 de dezembro de 2017, 19.942, de 29 de dezembro de 2017, 19.948, de 29 de dezembro de 2017, 19.953, de 29 de dezembro de 2017, 19.965, de 10 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº201800013001361,
DECRETA:
“
................................................................
................................................................
................................................................ (NR)
................................................................
................................................................
1. açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
................................................................ (NR)
................................................................
................................................................
1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;
2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;
1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;
1. valor da parcela financiada do imposto;
2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;
................................................................(NR)
................................................................
............................................................... (NR)
................................................................
................................................................
................................................................ (NR)
................................................................ (NR)
................................................................ (NR)
................................................................
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................................................................
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................................................................ (NR)
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414, parágrafo único, II)
ITEM A
A ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.3 ..........................................................
................................................................
14 Expedição de CNH (habilitação definitiva):
14.1 com impressão em papel moeda (meio físico) ......................... R$ 189,91
14.2 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - ....................................... R$ 171,59
14.3 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) ........................................................... R$ 199,91
15 Expedição dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:
15.1 CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão em papel moeda (meio físico) ................................................ R$ 96,62
15.2 CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) ........................................... R$ 78,30
15.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) ........................... R$ 106,62
16 Expedição dos seguintes documentos:
16.1 CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) ........................ R$ 189,91
16.2 CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) ..................................................................... R$ 171,59
16.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) e impressão em papel (meio físico) ............ R$ 199,91
................................................................
19 Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir:
19.1 com expedição e impressão em papel moeda ...................... R$ 189,91
19.2 com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e- ............. R$ 171,59
19.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) .......................................... R$ 199,91
................................................................
45 Renovação de CNH (qualquer categoria):
45.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico)............. R$ 133,25
45.2 com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e .............. R$ 114,93
45.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) .......................................... R$ 143,25
................................................................
49 Expedição de segunda via dos seguintes documentos:
49.1 CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) ................................. R$ 136,59
49.2 CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) ........R$ 118,27
49.3 CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico)................................................................................. R$ 146,59
................................................................
58 Registro de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento ........................................ R$ 180,26
................................................................
64 Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva):
64.1 com impressão em papel moeda (meio físico) ....................... R$ 88,66
64.2 por meio eletrônico (digital) .........................................R$ 70,34
64.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 98,66
65 Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:
65.1 com impressão em papel moeda (meio físico) ......................... R$ 45,08
65.2 por meio eletrônico (digital) ....................................... R$ 26,76
65.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 55,08
66 Expedição de ACC (primeira habilitação):
66.1 com impressão em papel moeda (meio físico) .....................R$ 88,60
66.2 por meio eletrônico (digital)............................. R$ 70,28
66.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 98,60
67 Renovação de ACC:
67.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) ....... R$ 62,18
67.2 com expedição por meio eletrônico (digital)..................... R$ 43,86
67.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico)...................................... R$ 72,18
68 Segunda via de ACC:
68.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) ....... R$ 63,74
68.2 com expedição por meio eletrônico (digital) ..............................R$ 45,42
68.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) ............. R$ 73,74
.............................................................. (NR)
ITEM H
H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
1. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTApara cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte ..................... 11,86
1.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de ................ 0,24
1.2. acrescido, por equídeo transportado, de ..................... 0,24
1.3. acrescido, por suídeo transportado, de ..................... 0,06
1.4. acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) ......0,24
1.5. acrescido, por caprino e ovino transportados, de..................... 0,12
1.6. acrescido, por cem coelhos transportados, de ..................... 0,24
1.7. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de ..................... 0,24
1.8. acrescido, por tonelada de peixes transportados, de ..................... 0,24
1.9. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de ..................... 0,24
1.10. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de ....... 0,24
1.11. acrescido, por avestruz transportado, de ................................. 0,24
1.12. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de ........0,12
1.13. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de ........... 0,12
2. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTApara cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:
2.1. de 1 a 20 animais (por documento) ................................. 11,86
2.2. acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de ................................. 0,24
3. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTApara abate, por unidade de transporte ..........................11,86
3.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de................. 1,48
3.2. acrescido, por equídeo transportado, de ...................................1,48
3.3. acrescido, por suídeo transportado, de......................................0,12
3.4. acrescido, por mil aves transportadas, de ...................................1,48
3.5. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de ....................... 0,12
3.6. acrescido, por coelho transportado, de ...................................... 0,06
3.7. acrescido, por quilograma de rã transportada, de ....................... 0,06
3.8. acrescido, por tonelada de peixe transportado, de ......................1,48
3.9. acrescido, por avestruz transportado, de ..................................0,59
3.10. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de..........0,30
3.11. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de .............0,30
4. emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:
4.1. Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:
4.1.1. por unidade de transporte .......................................... 17,79
4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de ..... 5,93
4.2. Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte ... 11,86
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1. estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:
1.1. microempresa.......................................... 711,56
1.2..... empresa de pequeno porte .......................................... 948,75
1.3..... demais empresas .......................................... 1.423,12
2. abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:
2.1. até 30 animais por dia .......................................... 474,37
2.2. de 31 a 100 animais por dia .......................................... 948,75
2.3. acima de 100 animais por dia .......................................... 1.423,12
3. abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:
3.1. até 100 animais por dia .......................................... 474,37
3.2. de 101 a 300 animais por dia .......................................... 948,75
3.3. acima de 300 animais por dia .......................................... 1.423,12
4. abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:
4.1. até 5.000 aves por dia .......................................... 474,37
4.2. de 5.001 a 10.000 aves por dia .......................................... 948,75
4.3. acima de 10.000 aves por dia .......................................... 1.423,12
5. abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:
5.1. até 100 animais por dia .......................................... 474,37
5.2. de 101 a 500 animais por dia .......................................... 948,75
5.3. acima de 500 animais por dia .......................................... 1.423,12
6. laticinistas, conforme a capacidade de processamento:
6.1. até 1.000 litros por dia .......................................... 474,37
6.2. de 1.001 até 5.000 litros por dia .......................................... 948,75
6.3. acima de 5.000 litros por dia .......................................... 1.423,12
7. indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:
7.1. até 200kg por dia .......................................... 474,37
7.2. de 201 a 1.000kg por dia .......................................... 948,75
7.3. acima de 1.000kg por dia .......................................... 1.423,12
8. indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento.......................................... 474,37
9. indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento .......................................... 474,37
10. processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:
10.1. até 200kg por dia .......................................... 474,37
10.2. de 201 a 1.000kg por dia .......................................... 948,75
10.3. acima de 1.000kg por dia .......................................... 1.423,12
11. granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:
11.1. até 120.000 aves .......................................... 237,19
11.2. de 120.001 até 500.000 aves .......................................... 474,37
11.3. acima de 500.000 aves .......................................... 711,56
12. granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:
12.1. até 1.000 animais .......................................... 237,19
12.2. de 1.001 a 2.000 animais .......................................... 474,37
12.3. acima de 2.000 animais .......................................... 711,56
13. estabelecimentos diversos:
13.1. promotor de eventos pecuários anuais ................................... 474,37
13.2. promotor de leilões .......................................... 1.423,12
13.3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares) .......................................... 474,37
14. confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:
14.1. até 1.000 animais .......................................... 118,59
14.2. de 1.001 a 5.000 animais .......................................... 237,19
14.3. acima de 5.000 animais .......................................... 474,37
15. criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento .......................................... 237,19
16. estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOVEstabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:
16.1. até 1.000 animais .......................................... 237,19
16.2. de 1.001 até 5.000 animais .......................................... 474,37
16.3. acima de 5.000 animais .......................................... 711,56
H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:
1. Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:
1.1 animais embarcados, por unidade de transporte .................... 17,79
1.2 animais tangidos, por animal .......................................... 1,19
2. Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:
2.1. animais embarcados, por unidade de transporte....................... 17,79
2.2. animais tangidos, por animal .......................................... 1,19
3. Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVManimais embarcados, por unidade de transporte ..................................... 17,79
4. Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:
4.1. animais embarcados, por unidade de transporte .......................... 17,79
4.2. animais tangidos, por cabeça .......................................... 1,19
4.3. para entrega de leite, por rebanho vacinado ................................ 17,79
5. Emissão de documento sanitário:
5.1. Certificado de Inspeção Sanitária -CISunidade de transporte ......17,79
5.2. Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV .......................... 17,79
H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:
1. Permissões e Autorizações:
1.1. Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:
1.1.1. por documento .......................................... 11,86
1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de ...........1,78
2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATVno transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação:
2.1. por documento .......................................... 5,93
2.2. acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de ....................... 1,19
H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:
1. certificados:
1.1. Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento .......................................... 3,56
1.2. Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento ..........................................3,56
1.3. certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:
1.3.1. até 500 hectares .......................................... 59,30
1.3.2. de 501 a 1.000 hectares .......................................... 88,95
1.3.3. acima de 1.001 hectares .......................................... 118,59
H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:
1. Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição) .......................................... 118,59
..........................................
3. Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento) .......................................... 213,46
4. Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento) .......................................... 142,32
5. Cadastros:
5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro:
5.1.1. Algodão
5.1.1.1. até100 hectares .......................................... 59,30
5.1.1.2. acima de 100 hectares:
5.1.1.2.1. por documento .......................................... 59,30
5.1.1.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de ................. 1,19
5.1.2. Soja
5.1.2.1. até 100 hectares .......................................... 59,30
5.1.2.2. acima de 100 hectares:
5.1.2.2.1. por documento .......................................... 59,30
5.1.2.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de ............... 0,59
5.1.3. Tomate
5.1.3.1. até 100 hectares .......................................... 59,30
5.1.3.2. acima de 100 hectares:
5.1.3.2.1. por documento .......................................... 59,30
5.1.3.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de ............... 1,19
5.1.4. Cana
5.1.4.1. até 100 hectares .......................................... 59,30
5.1.4.2. acima de 100 hectares:
5.1.4.2.1. por documento .......................................... 59,30
5.1.4.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de ............... 0,59
5.1.5. Cucurbitáceas
5.1.5.1. até 10 hectares .......................................... 29,65
5.1.5.2. acima de 10 hectares:
5.1.5.2.1. por documento .......................................... 29,65
5.1.5.2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha, de ...............0,59
5.1.6. Outras
5.1.6.1. até 100 hectares .......................................... 59,30
5.1.6.2. acima de 100 hectares:
5.1.6.2.1. por documento .......................................... 59,30
5.1.6.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de .................. 0,59
5.2. de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro:
5.2.1. até 10 hectares .......................................... 29,65
5.2.2. de 10.1 a 50 hectares .......................................... 44,48
5.2.3. acima de 50 hectares .............................. 59,30
H.7 AGROTÓXICOS:
1................ Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado .......................................... 1.778,90
2................ Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado .......................................... 889,45
4.3. 3.3. Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar.
...............................................................(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
...............................................................
...............................................................
...............................................................
...............................................................(NR)
............................................................... (NR)
...............................................................
...............................................................
............................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
...............................................................
...............................................................
XXVII - o valor constante do documento denominado ‘Cheque Moradia’ ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):
...............................................................
...............................................................
...............................................................
1. informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos ‘Cheques Moradia’no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;
2. lançar o valor correspondente ao complemento ao Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, no Registro 1200.
...............................................................(NR)
ANEXO XIV
(Art. 20, § 6º)
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
NBM/SH
MERCADORIA
...............................................................
2202.1000 Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.9 Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
...............................................................
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2207.20.20 Aguardente
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
...............................................................”(NR)
“Art. 3º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 1º do art. 167-S-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):
...............................................................(NR)
...............................................................
...............................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,13 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho
(D.O. de 16-07-2018 e D.O. 14-08-2018 - ERRATA)
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