Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7419, de 11 de agosto de 2011
Nº 7419/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Núcleo de Consolidação de Legislação
Dispõe sobre o Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 4º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100045000033,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011. As diretrizes de atuação e a implementação do Programa mencionado no art. 1º obedecerão às normas a serem baixadas pelo Titular da Secretaria de Estado das Cidades, ficando esta Pasta responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização daquele.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011. acompanhamento: análise e aprovação dos processos de concessão do benefício, após sua instrução pela AGEHAB;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. fiscalização: inspeção da correta aplicação dos materiais adquiridos com o “Cheque Moradia”, mediante vistoria técnica efetivada por servidores da AGEHAB, devidamente capacitados para tal fim, no município da obra incentivada.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011. fiscalização: inspeção da correta aplicação dos materiais adquiridos com o “Cheque Moradia”, inclusive por amostragem, por meio de vistoria técnico-social no Município da obra incentivada.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011. A concessão do benefício do Programa Habitacional Morada Nova sujeitar-se-á às regras contidas neste Decreto, bem como em instrução normativa a ser expedida pelo Secretário de Estado das Cidades.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011. As pessoas físicas interessadas no Programa deverão cadastrar-se mediante o preenchimento de ficha própria disponibilizada no sítio da AGEHAB e de acordo com a instrução normativa a ser expedida pelo Secretário de Estado das Cidades.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. O benefício a que se refere o Programa é concedido uma única vez conforme o disposto no art. 2º, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, devendo os dados dos beneficiários integrar o cadastro de controle, a fim de se evitar a duplicidade de concessão.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.072, de 10-01-2014.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. instrumento do convênio celebrado com pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, se houver;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. comprovante de propriedade de imóvel, quando se tratar de reforma;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. parecer da Assessoria Técnica, sobre eventual concessão de benefício anterior, quando se tratar de construção de equipamentos públicos, indicando a importância do equipamento para a comunidade local;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. atestado de viabilidade técnica da construção das unidades habitacionais ou equipamentos comunitários, emitido pela Diretoria Técnica;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012. manifestação da Presidência da AGEHAB quanto à concessão do benefício, atestando a regularidade e legalidade do processo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011.
O convênio a ser celebrado entre a AGEHAB e o município deverá sujeitar-se às normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado), bem como às instruções normativas que forem expedidas pelo Secretário das Cidades.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011. Após a seleção dos beneficiários e o processamento do convênio o processo será encaminhado à Secretaria de Estado das Cidades, para decisão.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011.
A emissão de “Cheque Moradia” ou outro instrumento que vier a substituí-lo em desacordo com o disposto neste artigo somente será excepcionada por autorização expressa do Secretário de Estado das Cidades em conjunto com a Presidência da AGEHAB.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011.
- Revogado pelo Decreto nº 7.637, de 05-06-2012, art. 2º. A Secretaria de Estado das Cidades tem o prazo de até 90 (noventa) dias para adequar-se ao novo procedimento de concessão do benefício e expedir instrução normativa regulamentando a matéria.
- Revogado pelo Decreto nº 7.440, de 08-09-2011, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Armando Vergílio dos Santos Júnior
(D.O. 12-08-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-08-2011