Ato do Ministro de Estado das Cidades regulamentará o Programa Cartão Reforma e disporá sobre:Io estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Programa, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos pelo art. 11;
IIa distribuição regional dos recursos do Programa;
IIIa definição dos critérios para a seleção dos projetos de melhorias habitacionais apresentados pelos entes apoiadores;
IVa definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade e para seleção das pessoas físicas beneficiárias do Programa;
Va fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção, observados os limites estabelecidos no inciso I do caput do art. 13 e as características dos projetos de melhorias habitacionais a serem executados no âmbito do Programa;
VIa fixação do valor da parcela da subvenção a ser concedida aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica, observado o estabelecido no art. 5º ;
VIIa operacionalização, o acompanhamento, o controle e as avaliações gerenciais do desempenho do Programa;
VIIIa divulgação, na internet, do rol de entes apoiadores e de pessoas físicas beneficiárias inscritas no Programa, incluídos os dados cadastrais e os benefícios recebidos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
IXas condições para complementação do valor da subvenção econômica pelos entes apoiadores e por instituições privadas, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.439, de 2017;
Xa vistoria de unidades habitacionais que receberam intervenções do Programa, a partir de plano amostral, com seleção aleatória de unidades habitacionais e de Municípios, a ser elaborado com base nas referências estatísticas usuais; e
XIas ações que devam ser prestadas pelos entes apoiadores como assistência técnica.
Parágrafo únicoO Ministério das Cidades encaminhará semestralmente relatório de avaliação do Programa Cartão Reforma ao Congresso Nacional.