Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5834, de 30 de setembro de 2003
Nº 5834/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n. 23544848,
D E C R E T A:
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
CÓDIGO DA NBM/SH
MERCADORIA
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1006.20 Arroz descascado (arroz ‘cargo’ ou castanho) parboilizado ou não ........................ 10
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não ............. 33
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz)............................................................33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp.) .....................................................10
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:
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1. pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:
1.1. devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for beneficiário dos referidos programas;
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, quando o destinatário for substituto tributário;
2. deve ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor do crédito em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo ‘Observações’, onde deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal.
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XXVII - o valor constante do documento denominado ‘Cheque Moradia’, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei n. 14.542/03):
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4. pré-moldados e artefatos de cimento;
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1. materiais hidráulicos para rede de água potável;
2. materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
3. materiais para construção de reservatórios de água.
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1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;
2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;
4. para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;
XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes do seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 10 deste artigo, e o seguinte (Lei n. 13.453/99, art. 1º, I, ‘f’):
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);
XXXIII - para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado o seguinte(Lei n. 13.453/99, art. 1º, I, ‘g’):
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada de animal vivo, carne ou miúdo comestível oriundo de outro Estado;
3. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento industrial tenha adquirido carne ou miúdo comestível em operação contemplada com o benefício do crédito outorgado de 9% (nove por cento);
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE;
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição de animal vivo, carne, miúdo comestível ou à prestação interestadual de serviço de transporte;
XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei n. 13.453/99, art. 1º, I, “a”):
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
XXXVI - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, observado o seguinte (Lei n° 14.469, art. 9º, I):
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea ‘a’ deste inciso, considerando:
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto;
1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado;
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
2. ‘Outros Créditos’, nas demais hipóteses;
XXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (Lei n. 14.546, art. 10, II):
1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto;
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
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1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
4. construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3ª (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas;
1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item ‘1’ da alínea ‘a’ deste inciso:
1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$4.000,00 (quatro mil reais);
1.2. na reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
1.3. na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$500,00 (quinhentos reais);
2. relativamente às obras mencionadas nos itens ‘2’ a ‘4’ da alínea ‘a’ deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB:
2.1. na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente;
2.2. na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$30.000,00 (trinta mi reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
2.3. na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.
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CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO II
Do Crédito Especial para Investimento
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- Revogado pelo Decreto nº 5.847, de 15-10-2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 30-09-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.
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