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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13644, de 12 de julho de 2000

Nº 13644/2000

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.644, DE 12 DE JULHO DE 2000.

- Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009.

- Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012 .

Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, compõe-se de trinta e dois (32)* desembargadores, em cuja investidura observar-se-ão as normas constitucionais e legais pertinentes.

- Vide Lei nº 21.630, de 17-11-2022 , art. 1º, I : " o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é composto por 78 (setenta e oito) desembargadores ;" .

Art. 2.
Integram o Tribunal de Justiça:

- Acrescido pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.

Art. 2º - Integram o Tribunal de Justiça:

Io Tribunal Pleno;
IIo Órgão Especial;
IIIa 1ª Seção Cível;
IVa 2ª Seção Cível;
Va Seção Criminal;
VIa 1ª Câmara Cível;
VIIa 2ª Câmara Cível;
VIIIa 3ª Câmara Cível;
IXa 4ª Câmara Cível;
Xa 1ª Câmara Criminal;
XIa 2ª Câmara Criminal;
XIIa Presidência;
XIIIa Vice-Presidência;
XIVo Conselho Superior da Magistratura;
XVa Corregedoria-Geral da Justiça;
XVIas Comissões Permanentes previstas no Regimento.
XVIIa Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG.

- Acrescido pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.

Art. 3.
- O Tribunal Pleno, constituído pelos trinta e dois (32) desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
Art. 4.
- São atribuições do Tribunal Pleno:
Ieleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
IIdecidir sobre as indicações para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
IIIempossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
IVreunir-se, sem exigência de quorum, também em sessão solene, em casos de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o recomendarem.
Art. 5.
O Órgão Especial será composto por 21 (vinte e um) desembargadores titulares, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal.

- Redação dada pela Lei nº 21.630, de 17-11-2022. O Órgão Especial será composto por 19 (dezenove) desembargadores, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal.

-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020. - O Órgão Especial compor-se-á de todos os desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça até a data da entrada em vigor desta Lei, reduzindo-se esse quantitativo para os dezessete mais antigos, na medida em que se vagarem os cargos excedentes de sua composição inicial.

§ 1ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem originariamente, acrescendo-se ao número fixado no caput, durante o exercício dos respectivos mandatos.

-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antigüidade, observado o limite fixado no caput.

§ 2ºO Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.

-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 2º - O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.

§ 3ºA substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade e a classe de origem do substituído.

-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020. - A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade.

Art. 6.
- São atribuições do Órgão Especial:
Iaprovar o Regimento do Tribunal de Justiça;
IIpropor ao Poder Legislativo:
a)a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça;
b)a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes, assim como dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;
c)a criação de tribunais inferiores;
d)a alteração da organização judiciária.
IIIconferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;
IVcriar comissões temporárias;
Vcumprir as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
- Compete ao Órgão Especial:
IProcessar e julgar, originariamente:
a)as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados;
b)as representações que visem a intervenção do Estado em municípios para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou para promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
c)o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
d)os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
e)os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
f)os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça;
g)os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante;
h)as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência;
i)as execuções de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j)os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
l)os recursos, os incidentes e outras causas que o Regimento atribuir à sua competência;
IIsolicitar ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção da União no Estado de Goiás para garantir o livre exercício do Poder Judiciário Estadual ou para prover a execução de ordem ou de decisão judicial;
IIIresolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária estadual e as resultantes de sua interpretação.
Art. 8.
- As Seções compreendem duas Câmaras constituídas de cinco desembargadores cada uma. A 1ª e a 2ª Câmara de cada área compõem a 1ª Seção Cível e a Seção Criminal; a 3ª e a 4ª Câmara Cível, a 2ª Seção Cível.
Parágrafo único- Até que se instale a 4ª Câmara Cível, funcionará apenas uma Seção Cível, compreendendo as três Câmaras Cíveis.
Art. 9.
- A composição, a competência e requisitos exigidos para o funcionamento das Seções e Câmaras Cíveis e Criminais, são as definidas no Regimento do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Enquanto não se reforma o atual ou se edita novo Regimento, observar-se-ão as seguintes regras:
Ias Seções Cíveis e Criminais, mediante distribuição quanto às primeiras, têm a competência antes atribuída às Câmaras Cíveis Reunidas e às Câmaras Criminais Reunidas, respectivamente;
IIo provimento dos cinco primeiros cargos de desembargador, criados por esta lei, destinar-se-á a integralizar a composição da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível e da 1ª e 2ª Câmara Criminal. Os ocupantes dos outros cinco comporão a 4ª Câmara Cível;
IIIcada Câmara Cível e Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente;
IVàs unidades julgadoras criadas por esta Lei, aplicam-se, ainda que por analogia, as normas regimentais pertinentes às que foram sucedidas e às que, paralelamente, têm igual competência.
Art. 9-A.
Fica criada a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado Goiás – EJUG, como unidade auxiliar do Poder Judiciário, como Escola de Governo.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 1ºA EJUG é mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário, por meio de cursos e outros eventos de capacitação de curta, média e longa duração, inclusive pós-graduações, com a possibilidade de realização de eventos de capacitação abertos à comunidade jurídica, conforme dispuser o Regimento Interno da EJUG.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 2ºA Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás será dirigida por um Desembargador como Diretor da Escola e por um Vice-Diretor, preferencialmente também Desembargador, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio de seu exercício.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 3ºA Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás terá um Conselho Gestor composto por 7 (sete) servidores e magistrados, escolhidos conforme o Regimento Interno da EJUG.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 4ºA estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da EJUG.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 5ºO Tribunal de Justiça poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias para atender às finalidades da EJUG, observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 6ºAs ações de capacitação imprescindíveis à execução das atividades voltadas à gestão administrativa do Poder Judiciário poderão, por meio de dotação orçamentária própria, ser autorizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 7º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 8ºA despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária destinada à EJUG, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

Art. 10.
- Os Presidentes das Seções e das Câmaras, Cíveis e Criminais, são eleitos para mandatos de dois anos, na forma disposta no Regimento.
Art. 11.
- Ficam criados os seguintes cargos e funções:
Icargos:

1 - Vitalícios:

a)dez (10) de Desembargador;

2 - Em Comissão: vinte (20) de Assessor Jurídico de Desembargador - DAS 102.4;

b)um (01) de Secretário de Seção - DAS 101.4;
c)um (01) de Secretário de Câmara - DAS 101.4;
d)dez (10) de Secretário Particular - DAS 102.2;
e)dez (10) de Motorista de Representação - FC-1.
IIfunções:
a)trinta (30) de Assistente Executivo - FR-3;
b)vinte (20) de Assessor Técnico - FR-3;
c)quarenta (40) de Assistente de Gabinete - FR-4;
d)dois (02) de Diretor de Serviço - FR-6;
e)quatro (04) de Chefe de Seção - FR-9.
Parágrafo único- Os cargos e funções criados por este artigo têm os requisitos de provimento, competência ou atribuições e remuneração iguais aos dos já existentes no órgão, da mesma categoria funcional.
Art. 12.
- A Secretaria do Órgão Especial prestará igual serviço ao Tribunal Pleno. As Secretarias das Câmaras Reunidas passam a ser Secretarias das Seções, com igual modificação quanto ao seu pessoal.
Art. 13.
- Na organização judiciária do Estado de Goiás, as Comarcas classificam-se como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.
Parágrafo único- A classificação de cada comarca e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a Municípios e Distritos, é a constante do Anexo desta Lei.
Art. 14.
- Os subsídios ou vencimentos dos cargos de magistrados, serventuários e servidores das comarcas de entrância final, intermediária e inicial correspondem aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.
Art. 15.
- As comarcas que tiverem sua posição alterada relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de Juiz de Direito.
§ 1º- Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação.
§ 2º- O mesmo critério será observado quanto às serventias e aos serviços notariais e de registro, que também serão alterados, no que concerne à classificação, na primeira vacância.
§ 3º- As comarcas e varas providas, com a classificação de 3ª entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra a sua vacância.
§ 4º- As vagas existentes e as que se abrirem na Comarca de Goiânia, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos Juízes de Direito que, na data da entrada em vigor desta Lei, forem titulares de comarca de 2ª entrância.
Art. 16.
- Para os fins previstos na legislação estadual relativa à organização judiciária, os juizados especiais cíveis e criminais são equiparados às varas judiciais da mesma comarca, salvo quando houver referência específica a estas últimas.
Art. 17.
- A Comarca de Goiânia passa a ter mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Estadual e mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, ambas com dois Juízes de Direito.
Art. 18.
- O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia passa a ter dois (02) Juízes de Direito, 1º e 2º, com a seguinte competência:

1º - causas cíveis e questões administrativas afins;

2º - causas infracionais e questões administrativas afins.

§ 1º- O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito que deva exercer as atribuições de Coordenador do Juizado.
§ 2º- O atual titular do Juizado poderá optar, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, pela área de sua preferência. Vencido esse prazo sem manifestação do interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça definirá a sua área de competência.
Art. 19.
- Para atender às necessidades funcionais resultantes do disposto nos dois artigos anteriores, ficam criados e transformado, na Comarca de Goiânia, os seguintes cargos:
Icriados:
a)cinco (05) de Juiz de Direito;
b)um (01) de Escrivão da Fazenda Pública Estadual;
IItransformado:
a)um cargo de Escrivão do Tribunal do Júri e de Crimes Dolosos Contra a Vida, criado pelo art. 6º, IV, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1988, em Escrivão da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.
Parágrafo único- Os cargos criados por este artigo tem a classificação, atribuições e remuneração, pelo erário estadual, correspondentes aos equivalentes da mesma Comarca.
Art. 20.
- Ficam criadas nas Comarcas de Acreúna, Anicuns, Goianira, Mozarlândia, Padre Bernardo e São Miguel do Araguaia, em cada uma, um (01) Juizado Especial Cível e Criminal.
Art. 21.
- Nas Comarcas relacionadas no artigo anterior, ficam criados, em cada uma, os seguintes cargos e funções:
Icargos:
a)um (01) de Juiz de Direito;
b)um (01) de Oficial de Justiça.
IIFunções:
a)uma (01) de Conciliador;
b)uma (01) de Secretário de Juizado.
Parágrafo único- Os cargos e funções criados terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes das comarcas de igual classificação.
Art. 22.
- A Comarca de Mineiros passa a ter três (03) Varas Judiciais, com a seguinte competência:
a)uma (01) Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª);
b)uma (01) Vara de Família e Sucessões e Cível (2ª);
c)uma (01) Vara Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (3ª).
§ 1º- Os atuais titulares de Varas poderão optar pelos novos cargos, no prazo de trinta dias, observada a ordem de antigüidade na Comarca.
§ 2º- As escrivanias do cível passam a ter a denominação correspondente à das varas, facultada aos seus titulares a mesma opção de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Na ausência de opção, dentro do prazo legal, ato da presidência do Tribunal de Justiça definirá a titularidade dos cargos.
Art. 23.
- Ficam criados, na Comarca de Mineiros, os seguintes cargos:
a)um (01) de Juiz de Direito;
b)um (01) de Escrivão do Crime, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;
c)um (01) de Oficial de Justiça.
Art. 24.
- Para as vagas de juiz de Direito a serem providas por remoção, serão adotados, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à promoção.
Art. 25.
– VETADO.Art. 26 - Independentemente da nova classificação e observado o disposto nesta Lei, as comarcas mantêm o número e a competência de suas Varas Judiciais.
Art. 27.
- As serventias do foro judicial, inclusive as criadas para os juizados especiais, em geral, independentemente da nova classificação da comarca, mantêm a estrutura anterior ao advento desta lei, exceto nas comarcas com antiga classificação de 1ª entrância, cujas serventias passam a ser as previstas no art. 6º, II, “a”, da Lei nº 13.243, de 13.01.98, salvo as que contam com juizado especial, que passam a ter as serventias especificadas no art. 6º, I, da mesma lei.
Parágrafo único– A vacância da serventia do foro extrajudicial que acumula a Escrivania (2º) do Cível importará a extinção desta, passando a unidade cível remanescente a ter a denominação de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e Cível.
Art. 28.
- A transformação das escrivanias, em geral, implica a correspondente alteração dos cargos de seus titulares.
Art. 29.
- Nas comarcas de entrância intermediária e de entrância inicial, o Depositário Público e Avaliador Público desempenhará as funções de seu cargo e, complementarmente, as atribuições dos Oficiais de Justiça, o mesmo ocorrendo, quanto a estes últimos, relativamente às avaliações.
Parágrafo único- No exercício da função complementar, o seu autor terá as prerrogativas do serventuário próprio, mas perceberá apenas os vencimentos de seu cargo, acrescidos das custas e das despesas de condução, quando devidas.
Art. 30.
- Com a extinção de serventia do foro judicial ou extrajudicial, os que nela prestam serviços terão:
Ise oficializada, o remanejamento determinado pelo Diretor do Foro, segundo seu critério, para outra serventia também oficializada;
IIse não oficializada, sua situação jurídica equacionada de acordo com a legislação trabalhista, sob a responsabilidade de seu empregador, salvo na hipótese excepcional de serem servidores públicos, aplicando-se, nesse caso, o prescrito no item anterior.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às situações de simples vacância, sem extinção.
Art. 31.
- Havendo acumulação de serviços, a denominação da unidade corresponderá ao enunciado de seus campos de atuação, observada a ordem em que figuravam nas antigas serventias, tal como: Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protestos de Títulos, Tabelionato (2º) de Notas e Tabelionato e Registro de Contratos Marítimos.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar ato padronizando a denominação das unidades que acumularem serviços notariais e/ou de registro.

Art. 32 - As três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, com um (01) Juiz de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 33 - As duas Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia, com dois (02) Juízes de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 4ª e 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 34 - Fica criada, na Comarca de Goiânia, a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, com dois (02) Juízes de Direito.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Parágrafo único - São da competência das Varas de que tratam este e os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 35 - As Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia são transformados na 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 36 - As causas de família, sucessões e cíveis de interesse de beneficiário da assistência judiciária, distribuídas à 1ª, 2ª e 3ª Vara, terão trâmite pela 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, mediante distribuição.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Parágrafo único - Com a vacância, a 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família e Sucessões serão transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, respectivamente, passando a receber suas quotas na distribuição de que trata este artigo.

- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 37.
- Os Escreventes Oficializados e outros servidores de apoio com lotação nas antigas Varas de Assistência Judiciária serão remanejados pelo Diretor do Foro, de modo a atender às necessidades das Escrivanias de Família, Sucessões e Cível.
Art. 38.
- A Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, mantido o seu titular, é transformada na 11ª Vara Cível não especializada, com dois (02) Juízes de Direito, e atribuída a todas, de igual natureza, competência também para o processo e julgamento das causas de falências, concordatas e insolvência civil, mediante distribuição.
Parágrafo único- Fica criado um (01) cargo de Juiz de Direito, na Comarca de Goiânia, cujo ocupante será o 2º titular da Vara Cível de que trata este artigo.
Art. 39.
- As causas pendentes na antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada, procedendo-se à redistribuição dos feitos entre o 1º e o 2º titular, observadas as normas processuais pertinentes.
Art. 40.
- A Escrivania de Falências, Concordatas e Insolvência Cível é transformada em Escrivania Cível, assegurado ao seu atual titular o mesmo regime remuneratório.
Art. 41.
- A Vara de Procedimento Sumário da Comarca de Goiânia, mantidos os seus dois titulares, é transformada na 12ª Vara Cível não especializada, com a competência própria das unidades de igual natureza, mediante distribuição.
§ 1º- As causas pendentes na antiga Vara de Procedimento Sumário passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada.
§ 2º- As duas Escrivanias de Procedimento Sumário são transformadas em Escrivanias Cíveis, extinguindo-se a que primeiro se vagar.
Art. 41-A.
A Comarca de Goiânia compõe-se dos seguintes cargos de Juiz de Direito:

- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.

Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de entrância final.

- Acrescido pela Lei nº 16.167, de 28-11-2007, art. 5º.

I109 (cento e nove) 93 (noventa e três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, titulares de Varas judiciais e juizados;

- Transformado pela Lei nº 22.232, de 23-07-2018, art. 5º, I, "a".

- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.

II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau.

- Transformado pela Lei nº 22.232, de 23-07-2018, art. 5º, I, "a".

- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 2º.

II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito de entrância final com atuação em substituição na 2ª Instância.

- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.

Art. 42.
- A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, mantido o seu titular, é transformada na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível.
§ 1º- A Escrivania de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis é transformada na 1ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.
§ 2º- As causas pendentes na Vara de Família e Sucessões passam a integrar o acervo da Vara em que foi transformada.
Art. 43.
- Fica criada, na Comarca de Anápolis, a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível e um (01) cargo de Juiz de Direito.
Art. 44.
- São da competência das Varas de que tratam os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.

- Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 2º, I, "b".

Art. 45.
- A Escrivania de Assistência Judiciária da Comarca de Anápolis é transformada na 2ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.
Parágrafo único- As causas em tramitação pela Escrivania transformada passam a integrar o acervo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível.
Art. 46.
- Três (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, ainda não instalados, são transformados:
a)em Varas Judiciais, dois (02);
b)em Juizado da Infância e da Juventude, um (01);
§ 1º- A Comarca de Aparecida de Goiânia passa a ter, além de (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um (01) Juizado da Infância e da Juventude, seis (06) Varas Judiciais, com a seguinte competência:
a)duas (02) Varas Cíveis (1ª e 2ª);
b)duas (02) Varas Criminais (1ª e 2ª);
c)uma (01) Vara de Família e Sucessões;
d)uma (01) Vara das Fazendas Públicas.
§ 2º- Os atuais titulares de Varas e Juizado poderão optar, no prazo de trinta dias, pelos novos cargos, observada a ordem de antigüidade na Comarca.
§ 3º- Em face da nova estrutura da Comarca,
Icriam-se os seguintes cargos:
a)um (01) de Escrivão de Família e Sucessões;
b)um (01) de Escrivão das Fazendas Públicas;
c)um (01) de Escrivão da Infância e da Juventude.
IIextinguem-se as seguintes funções:
a)duas (02) de Conciliador;
b)duas (02) de Secretário de Juizado.
Art. 47.
- O art. 6º, V e VI, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
- ....................................................................
I..............................................................................
II............................................................................
VNa Comarca de Aparecida de Goiânia:
a)dois (02) de Juiz de Direito;
b)um (01) de Escrivão do Crime;
c)dois (02) de Oficial de Justiça.
VINas Comarcas de Caldas Novas, Cristalina, Mineiros e Trindade, em cada uma:
a)um (01) de Juiz de Direito.
Art. 48.
– Derrogam-se os dispositivos legais que vincularam cargos de serventuários e escreventes oficializados a juizados especiais cíveis e criminais específicos.
Art. 49.
- Os cargos de Escrevente Oficializado passam a ser classificados como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.
Parágrafo únicoSão os seguintes os vencimentos desses cargos:
a)de entrância inicial .................................... R$ 880,97

(oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos);

b)de entrância intermediária .......................... R$ 885,97

(oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);

c)de entrância final R$ 890,97

(oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos).

Art. 50.
- O disposto no artigo anterior não implicará redução nos vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Escrevente Oficializado, que passarão a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até sua absorção por futuros aumentos.
Parágrafo único- Os cargos que se encontram vagos e os demais, na medida em que se vagarem, passam a ser classificados de acordo com o previsto nesta lei.
Art. 51.
- As atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas.
§ 1º- As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas comarcas em que se constituem serviço isolado e autônomo, passam a acumular também as atribuições do Tabelião de Notas, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos.
§ 2º- As atribuições acumuladas de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-ão com a vacância das serventias, nos casos em que, por força desta e de outras leis, as próprias do registro civil devam ser exercidas cumulativamente com as de outro serviço.

Art. 52 - Ficam criados os seguintes cargos e funções comissionados:

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

a) cargos em comissão:

I - oitenta e três (83) de Assistente de Juiz de Direito de entrância final - FC-1 - R$ 1.228,11;

II - sessenta e oito (68) de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária - FC-1a - R$ 997,00;

III - cinqüenta e dois (52) de Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial - FC-1b - R$ 840,00;

b) funções comissionadas:

I - oitenta e três (83) de Secretário de Juiz de Direito de entrância final - FR6;

II - sessenta e oito (68) de Secretário de Juiz de Direito de entrância intermediária - FR7;

III - noventa e duas (92) de Secretário de Juiz de Direito de entrância inicial - FR8.

§ 1º - Os cargos de Assistente de Juiz de Direito são privativos de bacharel em direito ou estudante de direito do último ano do curso.

§ 2º - Só podem ser designados para as funções comissionadas de Secretário de Juiz de Direito os servidores públicos do Poder Judiciário ou colocados à sua disposição.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 53 - Os cargos e funções comissionados a que se refere o artigo anterior integram unitariamente o quadro de pessoal da comarca ou de cada uma de suas varas específicas, observadas as entrâncias correspondentes.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 54 - O provimento desses cargos e funções comissionados será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz de Direito interessado.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 55 - Os cargos e funções comissionados de que tratam os artigos anteriores não serão providos nas comarcas e varas específicas em que não tramitam, pelo menos, oitocentos processos judiciais, excetuadas as execuções fiscais.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 56.
- Ficam criados 308 (trezentos e oito) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, sendo 116 (cento e dezesseis) de entrância inicial, 92 (noventa e dois) de entrância intermediária e 100 (cem) de entrância final, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar quadro único.
§ 1º- Para atender às necessidades das comarcas, poderá o Tribunal de Justiça, por resolução, modificar a proporção atual dos cargos correspondentes a cada entrância, desde que se encontrem vagos.
§ 2º- O Presidente do Tribunal de Justiça definirá o número dos escreventes oficializados de cada comarca, tendo em vista o volume dos serviços de suas varas e juizados especiais e a condição de suas escrivanias no que concerne à oficialização, competindo ao Diretor do Foro promover a lotação deles nas serventias que necessitem de seus serviços.
§ 3º- Os concursos para o provimento dos cargos de Escrevente Oficializado serão realizados para os específicos de cada comarca, devendo os respectivos editais consignar que as nomeações serão realizadas com observância desse critério.
§ 4º- VETADO.

Art. 57 - As funções de Conciliador e de Secretário de Juizado passam a ser classificadas como de entrância inicial, de entrância intermediária e de entrância final.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Parágrafo único - São as seguintes as remunerações dessas funções:

a) de entrância inicial - símbolo FR8 - R$ 300,00 (trezentos reais);

b) de entrância intermediária - símbolo FR7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

c) de entrância final - símbolo FR6 - R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 58 - Os servidores legalmente investidos nessas funções na data da entrada em vigor desta Lei não sofrerão redução na gratificação, passando a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até o vencimento do período de dois anos ou sua absorção por futuros aumentos.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Parágrafo único - As funções desprovidas e as demais, na medida em que se vencerem os atuais períodos de investidura, passam a ter a classificação das comarcas dos respectivos juizados especiais.

- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 59.
- Cada juizado especial terá um (01) conciliador e um (01) secretário, extinguindo-se as primeiras funções que se vagarem nas unidades que contam com número superior ao estabelecido.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes funções, com a classificação e remuneração correspondentes às previstas para as respectivas comarcas:
a)de Conciliador, em Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma);
b)de Secretário de Juizado, em Anápolis, 2 (duas); em Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma).
Art. 60.
- Os artigos 1º e 11, mantido o seu parágrafo único, da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida".

"Art. 11 - Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços".

Art. 61.
- Resolução do Tribunal de Justiça editará as regras exigidas para o equacionamento dos casos omissos, as instruções que se fizerem necessárias para racionalizar o funcionamento das estruturas organizacionais de que trata esta Lei e, havendo conveniência, definirá outros critérios para a redistribuição dos feitos em tramitação nas varas ora criadas ou transformadas, assim como para a distribuição dos novos processos entre todas elas.
Art. 62.
- Os Juizados Especiais já criados poderão ser instalados a qualquer tempo, de acordo com a conveniência identificada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 63.
- O disposto no § 2º, art. 4º, da Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, não se aplica aos escreventes e suboficiais dos serviços notariais e de registro, exceto os das unidades ainda oficializadas, enquanto estas permanecerem nessa condição, e os que, enquadrando-se nas prescrições do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não houverem manifestado a opção nele prevista.
Art. 64.
- É permitido o pagamento de gratificação pró-labore aos participantes da realização de concursos públicos para o provimento de cargos, funções e serviços delegados que, por razões legais, não forem beneficiários da Gratificação por Encargo de Concurso, observados os mesmos critérios estabelecidos para a concessão desta vantagem remuneratória.
Art. 65.
- As Varas Judiciais e Escrivanias, em geral, com competência e atribuição, respectivamente, para questões enunciadas como "de Menores", passam a ter essa denominação substituída pela expressão "da Infância e da Juventude".
Art. 66.
- Fica retificada para Valparaíso de Goiás a denominação da Comarca que na legislação anterior sobre organização Judiciária foi nominada como Valparaíso.
Art. 67.
– Em face do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, ficam vedadas a transferência, a ascensão ou acesso, a readmissão, a readaptação, a reversão e outras formas de provimento derivado, exceto a promoção na carreira, a reintegração do demitido e o aproveitamento de quem se acha em disponibilidade, relativamente aos serventuários e servidores do Poder Judiciário.
Art. 68.
– Os vencimentos ou subsídio dos Desembargadores corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceberem os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os dos Juízes de Direito e Substitutos serão definidos com diferença de 5% (cinco por cento) de um grau para o imediatamente inferior da carreira.
Parágrafo único– Enquanto a remuneração não for estabelecida como subsídio, os percentuais indicados no caput incidirão sobre o somatório do vencimento, da representação e do auxílio-moradia, ao qual somar-se-ão as vantagens pessoais a que fizer jus cada magistrado.
Art. 69.
– O art. 21 da Lei no 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal são as constantes do Regimento Interno, incluindo-se entre as do primeiro a designação de magistrado para substituir ou auxiliar Juiz de Direito ou Substituto, estendendo-lhe a competência”.

Art. 70.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único– Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites, excetuando-se as destinadas ao provimento dos cargos de Desembargador que se farão, na proporção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das vagas, ainda no exercício de 2000 e, o restante, no exercício de 2002:
a)50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2000;
b)25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001;
c)25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002.
Art. 71.
– VETADO.
Art. 72.
- Revogam-se o art. 63 e seus parágrafos da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, o art. 2º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 17-07-2000) – Suplemento

ANEXO

A - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

Nº Comarcas Municípios Distritos
1GoiâniaGoiâniaGoiânia - Vila Rica

B - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Nº Comarcas Municípios Distritos
1.AnápolisAnápolis
Campo Limpo de Goiás
Ouro Verde de Goiás
Anápolis – Goialândia – Interlândia – Joanápolis – Souzânia
Campo Limpo de Goiás
Ouro Verde de Goiás
2.Aparecida de GoiâniaAparecida de GoiâniaAparecida de Goiânia – Nova Brasília
3.Caldas NovasCaldas Novas
Marzagão
Rio Quente
Caldas Novas
Marzagão
Rio Quente
4.CatalãoCatalão
Davinópolis
Ouvidor
Três Ranchos
Catalão – Santo Antônio do Rio Verde
Davinópolis
Ouvidor
Três Ranchos
5.CeresCeres
Ipiranga de Goiás
Nova Glória
Ceres
Ipiranga de Goiás
Nova Glória
6.CristalinaCristalinaCristalina
7.CrixásCrixás
Uirapuru
Crixás – Auriverde
Uirapuru
8.FormosaFormosa
Cabeceiras
Flores de Goiás
Vila Boa
Formosa – Santa Rosa
Cabeceiras
Flores de Goiás
Vila Boa
9.GoianésiaGoianésia
Santa Rita do Novo Destino
Vila Propício
Goianésia – Natinópolis
Santa Rita do Novo Destino
Vila Propício
10.GoiásGoiás
Faina
Goiás – Buenolândia – Caiçara – Calcilândia – Davidópolis – Jeroaquara – São João – Uvá
Faina
11.GoiatubaGoiatuba
Porteirão
Goiatuba – Marcianópolis
Porteirão
12.InhumasInhumas
Damolândia
Inhumas
Damolândia
13.IpameriIpameri
Campo Alegre de Goiás
Ipameri – Cavalheiro – Domiciano Ribeiro
Campo Alegre de Goiás
14.IporáIporá
Amorinópolis
Diorama
Iporá
Amorinópolis
Diorama
15.ItaberaíItaberaí
Heitoraí
Itaberaí
Heitoraí
16.ItumbiaraItumbiara
Cachoeira Dourada
Itumbiara
Cachoeira Dourada
17.JaraguáJaraguá
Jesúpolis
São Francisco de Goiás
Jaraguá
Jesúpolis
São Francisco de Goiás
18.JataíJataí
Chapadão do Céu
Perolândia
Serranópolis
Jataí
Chapadão do Céu
Perolândia
Serranópolis
19.JussaraJussara
Britânia
Santa Fé de Goiás
Jussara – Canadá – Juscelândia –
São Sebastião do Rio Claro
Britânia
Santa Fé de Goiás
20.LuziâniaLuziâniaLuziânia
21.MineirosMineiros
Portelândia
Santa Rita do Araguaia
Mineiros
Portelândia
Santa Rita do Araguaia
22.MinaçuMinaçu
Campinaçu
Minaçu – Cana Brava
Campinaçu
23.MorrinhosMorrinhosMorrinhos
24.NiquelândiaNiquelândia
Colinas do Sul
Niquelândia – Colinas do Sul - São Luiz do Tocantins
– Tupiraçaba – Vila Taveira
25.Palmeiras de GoiásPalmeiras de Goiás
Cezarina
Palmeiras de Goiás
Cezarina
26.PirenópolisPirenópolisPirenópolis – Lagolândia
27.PorangatuPorangatu
Bonópolis
Novo Planalto
Porangatu
Bonópolis
Novo Planalto
28.PossePosse
Guarani de Goiás
Posse
Guarani de Goiás
29.QuirinópolisQuirinópolis
Gouvelândia
Inaciolândia
Quirinópolis
Gouvelândia
Inaciolândia
30.Rio VerdeRio Verde
Castelândia
Montividiu
Santo Antônio da Barra
Rio Verde – Ouroana – Riverlândia
Castelândia
Montividiu
Santo Antônio da Barra
31.Santa Helena de GoiásSanta Helena de Goiás
Maurilândia
Santa Helena de Goiás
Maurilândia
32.TrindadeTrindade
Campestre de Goiás
Trindade
Campestre de Goiás
33.UruaçuUruaçuUruaçu – Geriaçu

C - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

Nº Comarcas Minicípios Distritos
1.AbadiâniaAbadiâniaAbadiânia – Posse d'Abadia
2.AcreúnaAcreúna
Turvelândia
Acreúna
Turvelândia
3.Águas Lindas de GoiásÁguas Lindas de GoiásÁguas Lindas de Goiás
4.AlexâniaAlexâniaAlexânia
5.Alto Paraíso de GoiásAlto Paraíso de Goiás
São João D'Aliança
Alto Paraíso de Goiás
São João D'Aliança
6.Alvorada do NorteAlvorada do Norte
Buritinópolis
Damianópolis
Mambaí
Simolândia
Sítio d'Abadia
Alvorada do Norte
Buritinópolis
Damianópolis
Mambaí
Simolândia
Sítio d'Abadia
7.AnicunsAnicuns
Adelândia
Americano do Brasil
Anicuns – Capelinha – Choupana
Adelândia
Americano do Brasil
8.AraçuAraçu
Avelinópolis
Araçu
Avelinópolis
9.AragarçasAragarças
Baliza
Bom Jardim de Goiás
Aragarças
Baliza
Bom Jardim de Goiás
10.AurilândiaAurilândia
Cachoeira de Goiás
Aurilândia
Cachoeira de Goiás
11.Barro AltoBarro AltoBarro Alto
12.Bela Vista de GoiásBela Vista de GoiásBela Vista de Goiás
13.Bom Jesus de GoiásBom Jesus de GoiásBom Jesus de Goiás

- Vide Lei nº 24.160, de 24-3-2026 - O município de Bom Jesus passa a ser denominado Bom Jesus de Goiás.

14.Buriti AlegreBuriti Alegre
Água Limpa
Buriti Alegre
Água Limpa
15.Cachoeira AltaCachoeira AltaCachoeira Alta
16.CaçuCaçu
Aparecida do Rio Doce
Itarumã
Caçu – Olaria do Angico
Aparecida do Rio Doce
Itarumã
17.CaiapôniaCaiapônia
Doverlândia
Palestina de Goiás
Caiapônia
Doverlândia
Palestina de Goiás
18.CampinorteCampinorte
Alto Horizonte
Nova Iguaçu de Goiás
Campinorte
Alto Horizonte
Nova Iguaçu de Goiás
19.Campos BelosCampos Belos
Monte Alegre de Goiás
Campos Belos
Monte Alegre de Goiás
20.Carmo do Rio VerdeCarmo do Rio Verde
São Patrício
Carmo do Rio Verde
São Patrício
21.CavalcanteCavalcante
Teresina de Goiás
Cavalcante
Teresina de Goiás
22.Cidade OcidentalCidade OcidentalCidade Ocidental
23.Corumbá de GoiásCorumbá de Goiás
Cocalzinho de Goiás
Corumbá de Goiás
Cocalzinho de Goiás
24.CorumbaíbaCorumbaíbaCorumbaíba
25.CromíniaCromínia
Mairipotaba
Professor Jamil
Cromínia
Mairipotaba
Professor Jamil
26.CumariCumari
Anhangüera
Cumari
Anhangüera
27.EdéiaEdéia
Edealina
Edéia
Edealina
28.Estrela do NorteEstrela do Norte
Mutunópolis
Estrela do Norte
Mutunópolis
29.Fazenda NovaFazenda Nova
Novo Brasil
Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada
Novo Brasil
30.FirminópolisFirminópolisFirminópolis
31.FormosoFormoso
Montividiu do Norte
Santa Teresa de Goiás
Trombas
Formoso
Montividiu do Norte
Santa Teresa de Goiás
Trombas
32.GoianápolisGoianápolis
Teresópolis de Goiás
Goianápolis
Teresópolis de Goiás
33.GoiandiraGoiandira
Nova Aurora
Goiandira
Nova Aurora
34.GoianiraGoianira
Brazabrantes
Caturaí
Santo Antônio de Goiás
Goianira
Brazabrantes
Caturaí
Santo Antônio de Goiás
35.GuapóGuapó
Abadia de Goiás
Aragoiânia
Guapó
Abadia de Goiás
Aragoiânia
36.HidrolândiaHidrolândiaHidrolândia
37.IaciaraIaciara
Nova Roma
Iaciara
Nova Roma
38.IsraelândiaIsraelândia
Jaupaci
Israelândia – Piloândia
Jaupaci
39ItaguaruItaguaruItaguaru
40.ItajáItajá
Aporé
Lagoa Santa
Itajá
Aporé
Lagoa Santa
41.ItapaciItapaci
Guarinos
Hidrolina
Pilar de Goiás
São Luiz do Norte
Itapaci – Aparecida de Goiás
Guarinos
Hidrolina
Pilar de Goiás
São Luiz do Norte
42.ItapirapuãItapirapuã
Matrinchã
Itapirapuã – Jacilândia – Lua Nova
Matrinchã
43.ItapurangaItapuranga
Guaraíta
Itapuranga – Cibele – Diolândia
Guaraíta
44.ItauçuItauçuItauçu
45.IvolândiaIvolândia
Moiporá
Ivolândia – Campolândia – Messianópolis
Moiporá
46.JandaiaJandaia
Indiara
Jandaia
Indiara
47.JoviâniaJoviânia
Aloândia
Joviânia
Aloândia
48.Leopoldo de BulhõesLeopoldo de Bulhões
Bonfinópolis
Leopoldo de Bulhões
Bonfinópolis
49.Mara RosaMara Rosa
Amaralina
Mara Rosa
Amaralina
50.Montes Claros de GoiásMontes Claros de GoiásMontes Claros de Goiás – Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia
51.52.MossâmedesMossâmedesMossâmedes
52.MozarlândiaMozarlândia
Araguapaz
Aruanã
Nova Crixás
Mozarlândia – Bandeirantes
Araguapaz
Aruanã
Nova Crixás
53.NazárioNazário
Santa Bárbara de Goiás
Nazário
Santa Bárbara de Goiás
54.NerópolisNerópolis
Nova Veneza
Nerópolis
Nova Veneza
55.Novo GamaNovo GamaNovo Gama
56.OrizonaOrizonaOrizona – Alto Alvorada
57.Padre BernardoPadre Bernardo
Mimoso de Goiás
Padre Bernardo
Mimoso de Goiás
58.PanamáPanamáPanamá
59.ParanaiguaraParanaiguaraParanaiguara
60.ParaúnaParaúna
São João da Paraúna
Paraúna
São João da Paraúna
61Petrolina de GoiásPetrolina de Goiás
Santa Rosa de Goiás
Petrolina de Goiás
Santa Rosa de Goiás
62.PiracanjubaPiracanjubaPiracanjuba
63.PiranhasPiranhas
Arenópolis
Piranhas
Arenópolis
64.Pires do RioPires do RioPires do Rio
65.PlanaltinaPlanaltina
Água Fria de Goiás
Planaltina – Córrego Rico – São Ga-briel de Goiás
Água Fria de Goiás
66.PontalinaPontalina
Vicentinópolis
Pontalina
Vicentinópolis
67.RialmaRialma
Rianápolis
Santa Isabel
Rialma – Castrinópolis – Cirilândia
Rianápolis
Santa Isabel
68.RubiatabaRubiataba
Morro Agudo de Goiás
Nova América
Rubiataba – Waldelândia
Morro Agudo de Goiás
Nova América
69.SanclerlândiaSanclerlândia
Buriti de Goiás
Córrego do Ouro
Sanclerlândia
Buriti de Goiás
Córrego do Ouro
70.Santa Cruz de GoiásSanta Cruz de Goiás
Cristianópolis
Palmelo
Santa Cruz de Goiás
Cristianópolis
Palmelo
71.Santa Terezinha de GoiásSanta Terezinha de Goiás
Campos Verdes
Santa Terezinha de Goiás
Campos Verdes
72.Santo Antônio do DescobertoSanto Antônio do Desco-bertoSanto Antônio do Descoberto
73.São DomingosSão Domingos
Divinópolis de Goiás
São Domingos
Divinópolis de Goiás
74.São Luiz de Montes BelosSão Luiz de Montes BelosSão São Luiz de Montes Belos – Roselândia
75.São Miguel do AraguaiaSão Miguel do Araguaia
Mundo Novo
São Miguel do Araguaia
Mundo Novo
76.São SimãoSão SimãoSão Simão – Itaguaçu
77.Senador CanedoSenador Canedo
Caldazinha
Senador Canedo
Caldazinha
78.SilvâniaSilvânia
Gameleira de Goiás
Silvânia
Gameleira de Goiás
79.Taquaral de GoiásTaquaral de Goiás
Itaguari
Taquaral de Goiás
Itaguari
80.TurvâniaTurvânia
Palminópolis
Turvânia
Palminópolis
81.UruanaUruanaUruana – Uruíta – Uruceres
82.UrutaíUrutaíUrutaí
83.Valparaíso de GoiásValparaíso de GoiásValparaíso de Goiás
84.VarjãoVarjãoVarjão
85.VianópolisVianópolis
São Miguel do Passa Quatro
Vianópolis – Caraíba
São Miguel do Passa Quatro

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2000..

Citada por 19 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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