Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13644, de 12 de julho de 2000
Nº 13644/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 9-A. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 41-A. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 6. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 56. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.644, DE 12 DE JULHO DE 2000.
- Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009.
- Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012 .
Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Vide Lei nº 21.630, de 17-11-2022 , art. 1º, I : " o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é composto por 78 (setenta e oito) desembargadores ;" .
- Acrescido pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.
Art. 2º - Integram o Tribunal de Justiça:
- Acrescido pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.
- Redação dada pela Lei nº 21.630, de 17-11-2022. O Órgão Especial será composto por 19 (dezenove) desembargadores, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020. - O Órgão Especial compor-se-á de todos os desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça até a data da entrada em vigor desta Lei, reduzindo-se esse quantitativo para os dezessete mais antigos, na medida em que se vagarem os cargos excedentes de sua composição inicial.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antigüidade, observado o limite fixado no caput.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
§ 2º - O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020. - A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.
1 - Vitalícios:
2 - Em Comissão: vinte (20) de Assessor Jurídico de Desembargador - DAS 102.4;
1º - causas cíveis e questões administrativas afins;
2º - causas infracionais e questões administrativas afins.
Art. 32 - As três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, com um (01) Juiz de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
Art. 33 - As duas Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia, com dois (02) Juízes de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 4ª e 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
Art. 34 - Fica criada, na Comarca de Goiânia, a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, com dois (02) Juízes de Direito.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
Parágrafo único - São da competência das Varas de que tratam este e os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
Art. 35 - As Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia são transformados na 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
Art. 36 - As causas de família, sucessões e cíveis de interesse de beneficiário da assistência judiciária, distribuídas à 1ª, 2ª e 3ª Vara, terão trâmite pela 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, mediante distribuição.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
Parágrafo único - Com a vacância, a 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família e Sucessões serão transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, respectivamente, passando a receber suas quotas na distribuição de que trata este artigo.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.
- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.
Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de entrância final.
- Acrescido pela Lei nº 16.167, de 28-11-2007, art. 5º.
- Transformado pela Lei nº 22.232, de 23-07-2018, art. 5º, I, "a".
- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.
II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau.
- Transformado pela Lei nº 22.232, de 23-07-2018, art. 5º, I, "a".
- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 2º.
II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito de entrância final com atuação em substituição na 2ª Instância.
- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.
- Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 2º, I, "b".
(oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos);
(oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);
(oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos).
Art. 52 - Ficam criados os seguintes cargos e funções comissionados:
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
a) cargos em comissão:
I - oitenta e três (83) de Assistente de Juiz de Direito de entrância final - FC-1 - R$ 1.228,11;
II - sessenta e oito (68) de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária - FC-1a - R$ 997,00;
III - cinqüenta e dois (52) de Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial - FC-1b - R$ 840,00;
b) funções comissionadas:
I - oitenta e três (83) de Secretário de Juiz de Direito de entrância final - FR6;
II - sessenta e oito (68) de Secretário de Juiz de Direito de entrância intermediária - FR7;
III - noventa e duas (92) de Secretário de Juiz de Direito de entrância inicial - FR8.
§ 1º - Os cargos de Assistente de Juiz de Direito são privativos de bacharel em direito ou estudante de direito do último ano do curso.
§ 2º - Só podem ser designados para as funções comissionadas de Secretário de Juiz de Direito os servidores públicos do Poder Judiciário ou colocados à sua disposição.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
Art. 53 - Os cargos e funções comissionados a que se refere o artigo anterior integram unitariamente o quadro de pessoal da comarca ou de cada uma de suas varas específicas, observadas as entrâncias correspondentes.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
Art. 54 - O provimento desses cargos e funções comissionados será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz de Direito interessado.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
Art. 55 - Os cargos e funções comissionados de que tratam os artigos anteriores não serão providos nas comarcas e varas específicas em que não tramitam, pelo menos, oitocentos processos judiciais, excetuadas as execuções fiscais.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
Art. 57 - As funções de Conciliador e de Secretário de Juizado passam a ser classificadas como de entrância inicial, de entrância intermediária e de entrância final.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
Parágrafo único - São as seguintes as remunerações dessas funções:
a) de entrância inicial - símbolo FR8 - R$ 300,00 (trezentos reais);
b) de entrância intermediária - símbolo FR7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais);
c) de entrância final - símbolo FR6 - R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 58 - Os servidores legalmente investidos nessas funções na data da entrada em vigor desta Lei não sofrerão redução na gratificação, passando a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até o vencimento do período de dois anos ou sua absorção por futuros aumentos.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
Parágrafo único - As funções desprovidas e as demais, na medida em que se vencerem os atuais períodos de investidura, passam a ter a classificação das comarcas dos respectivos juizados especiais.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
"Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida".
"Art. 11 - Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços".
“Art. 21 – As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal são as constantes do Regimento Interno, incluindo-se entre as do primeiro a designação de magistrado para substituir ou auxiliar Juiz de Direito ou Substituto, estendendo-lhe a competência”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 17-07-2000) – Suplemento
ANEXO
A - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
| Nº | Comarcas | Municípios | Distritos |
| 1 | Goiânia | Goiânia | Goiânia - Vila Rica |
B - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
| Nº | Comarcas | Municípios | Distritos |
| 1. | Anápolis | Anápolis Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás | Anápolis – Goialândia – Interlândia – Joanápolis – Souzânia Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás |
| 2. | Aparecida de Goiânia | Aparecida de Goiânia | Aparecida de Goiânia – Nova Brasília |
| 3. | Caldas Novas | Caldas Novas Marzagão Rio Quente | Caldas Novas Marzagão Rio Quente |
| 4. | Catalão | Catalão Davinópolis Ouvidor Três Ranchos | Catalão – Santo Antônio do Rio Verde Davinópolis Ouvidor Três Ranchos |
| 5. | Ceres | Ceres Ipiranga de Goiás Nova Glória | Ceres Ipiranga de Goiás Nova Glória |
| 6. | Cristalina | Cristalina | Cristalina |
| 7. | Crixás | Crixás Uirapuru | Crixás – Auriverde Uirapuru |
| 8. | Formosa | Formosa Cabeceiras Flores de Goiás Vila Boa | Formosa – Santa Rosa Cabeceiras Flores de Goiás Vila Boa |
| 9. | Goianésia | Goianésia Santa Rita do Novo Destino Vila Propício | Goianésia – Natinópolis Santa Rita do Novo Destino Vila Propício |
| 10. | Goiás | Goiás Faina | Goiás – Buenolândia – Caiçara – Calcilândia – Davidópolis – Jeroaquara – São João – Uvá Faina |
| 11. | Goiatuba | Goiatuba Porteirão | Goiatuba – Marcianópolis Porteirão |
| 12. | Inhumas | Inhumas Damolândia | Inhumas Damolândia |
| 13. | Ipameri | Ipameri Campo Alegre de Goiás | Ipameri – Cavalheiro – Domiciano Ribeiro Campo Alegre de Goiás |
| 14. | Iporá | Iporá Amorinópolis Diorama | Iporá Amorinópolis Diorama |
| 15. | Itaberaí | Itaberaí Heitoraí | Itaberaí Heitoraí |
| 16. | Itumbiara | Itumbiara Cachoeira Dourada | Itumbiara Cachoeira Dourada |
| 17. | Jaraguá | Jaraguá Jesúpolis São Francisco de Goiás | Jaraguá Jesúpolis São Francisco de Goiás |
| 18. | Jataí | Jataí Chapadão do Céu Perolândia Serranópolis | Jataí Chapadão do Céu Perolândia Serranópolis |
| 19. | Jussara | Jussara Britânia Santa Fé de Goiás | Jussara – Canadá – Juscelândia – São Sebastião do Rio Claro Britânia Santa Fé de Goiás |
| 20. | Luziânia | Luziânia | Luziânia |
| 21. | Mineiros | Mineiros Portelândia Santa Rita do Araguaia | Mineiros Portelândia Santa Rita do Araguaia |
| 22. | Minaçu | Minaçu Campinaçu | Minaçu – Cana Brava Campinaçu |
| 23. | Morrinhos | Morrinhos | Morrinhos |
| 24. | Niquelândia | Niquelândia Colinas do Sul | Niquelândia – Colinas do Sul - São Luiz do Tocantins – Tupiraçaba – Vila Taveira |
| 25. | Palmeiras de Goiás | Palmeiras de Goiás Cezarina | Palmeiras de Goiás Cezarina |
| 26. | Pirenópolis | Pirenópolis | Pirenópolis – Lagolândia |
| 27. | Porangatu | Porangatu Bonópolis Novo Planalto | Porangatu Bonópolis Novo Planalto |
| 28. | Posse | Posse Guarani de Goiás | Posse Guarani de Goiás |
| 29. | Quirinópolis | Quirinópolis Gouvelândia Inaciolândia | Quirinópolis Gouvelândia Inaciolândia |
| 30. | Rio Verde | Rio Verde Castelândia Montividiu Santo Antônio da Barra | Rio Verde – Ouroana – Riverlândia Castelândia Montividiu Santo Antônio da Barra |
| 31. | Santa Helena de Goiás | Santa Helena de Goiás Maurilândia | Santa Helena de Goiás Maurilândia |
| 32. | Trindade | Trindade Campestre de Goiás | Trindade Campestre de Goiás |
| 33. | Uruaçu | Uruaçu | Uruaçu – Geriaçu |
C - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
| Nº | Comarcas | Minicípios | Distritos |
| 1. | Abadiânia | Abadiânia | Abadiânia – Posse d'Abadia |
| 2. | Acreúna | Acreúna Turvelândia | Acreúna Turvelândia |
| 3. | Águas Lindas de Goiás | Águas Lindas de Goiás | Águas Lindas de Goiás |
| 4. | Alexânia | Alexânia | Alexânia |
| 5. | Alto Paraíso de Goiás | Alto Paraíso de Goiás São João D'Aliança | Alto Paraíso de Goiás São João D'Aliança |
| 6. | Alvorada do Norte | Alvorada do Norte Buritinópolis Damianópolis Mambaí Simolândia Sítio d'Abadia | Alvorada do Norte Buritinópolis Damianópolis Mambaí Simolândia Sítio d'Abadia |
| 7. | Anicuns | Anicuns Adelândia Americano do Brasil | Anicuns – Capelinha – Choupana Adelândia Americano do Brasil |
| 8. | Araçu | Araçu Avelinópolis | Araçu Avelinópolis |
| 9. | Aragarças | Aragarças Baliza Bom Jardim de Goiás | Aragarças Baliza Bom Jardim de Goiás |
| 10. | Aurilândia | Aurilândia Cachoeira de Goiás | Aurilândia Cachoeira de Goiás |
| 11. | Barro Alto | Barro Alto | Barro Alto |
| 12. | Bela Vista de Goiás | Bela Vista de Goiás | Bela Vista de Goiás |
| 13. | Bom Jesus de Goiás | Bom Jesus de Goiás | Bom Jesus de Goiás |
- Vide Lei nº 24.160, de 24-3-2026 - O município de Bom Jesus passa a ser denominado Bom Jesus de Goiás.
| 14. | Buriti Alegre | Buriti Alegre Água Limpa | Buriti Alegre Água Limpa |
| 15. | Cachoeira Alta | Cachoeira Alta | Cachoeira Alta |
| 16. | Caçu | Caçu Aparecida do Rio Doce Itarumã | Caçu – Olaria do Angico Aparecida do Rio Doce Itarumã |
| 17. | Caiapônia | Caiapônia Doverlândia Palestina de Goiás | Caiapônia Doverlândia Palestina de Goiás |
| 18. | Campinorte | Campinorte Alto Horizonte Nova Iguaçu de Goiás | Campinorte Alto Horizonte Nova Iguaçu de Goiás |
| 19. | Campos Belos | Campos Belos Monte Alegre de Goiás | Campos Belos Monte Alegre de Goiás |
| 20. | Carmo do Rio Verde | Carmo do Rio Verde São Patrício | Carmo do Rio Verde São Patrício |
| 21. | Cavalcante | Cavalcante Teresina de Goiás | Cavalcante Teresina de Goiás |
| 22. | Cidade Ocidental | Cidade Ocidental | Cidade Ocidental |
| 23. | Corumbá de Goiás | Corumbá de Goiás Cocalzinho de Goiás | Corumbá de Goiás Cocalzinho de Goiás |
| 24. | Corumbaíba | Corumbaíba | Corumbaíba |
| 25. | Cromínia | Cromínia Mairipotaba Professor Jamil | Cromínia Mairipotaba Professor Jamil |
| 26. | Cumari | Cumari Anhangüera | Cumari Anhangüera |
| 27. | Edéia | Edéia Edealina | Edéia Edealina |
| 28. | Estrela do Norte | Estrela do Norte Mutunópolis | Estrela do Norte Mutunópolis |
| 29. | Fazenda Nova | Fazenda Nova Novo Brasil | Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada Novo Brasil |
| 30. | Firminópolis | Firminópolis | Firminópolis |
| 31. | Formoso | Formoso Montividiu do Norte Santa Teresa de Goiás Trombas | Formoso Montividiu do Norte Santa Teresa de Goiás Trombas |
| 32. | Goianápolis | Goianápolis Teresópolis de Goiás | Goianápolis Teresópolis de Goiás |
| 33. | Goiandira | Goiandira Nova Aurora | Goiandira Nova Aurora |
| 34. | Goianira | Goianira Brazabrantes Caturaí Santo Antônio de Goiás | Goianira Brazabrantes Caturaí Santo Antônio de Goiás |
| 35. | Guapó | Guapó Abadia de Goiás Aragoiânia | Guapó Abadia de Goiás Aragoiânia |
| 36. | Hidrolândia | Hidrolândia | Hidrolândia |
| 37. | Iaciara | Iaciara Nova Roma | Iaciara Nova Roma |
| 38. | Israelândia | Israelândia Jaupaci | Israelândia – Piloândia Jaupaci |
| 39 | Itaguaru | Itaguaru | Itaguaru |
| 40. | Itajá | Itajá Aporé Lagoa Santa | Itajá Aporé Lagoa Santa |
| 41. | Itapaci | Itapaci Guarinos Hidrolina Pilar de Goiás São Luiz do Norte | Itapaci – Aparecida de Goiás Guarinos Hidrolina Pilar de Goiás São Luiz do Norte |
| 42. | Itapirapuã | Itapirapuã Matrinchã | Itapirapuã – Jacilândia – Lua Nova Matrinchã |
| 43. | Itapuranga | Itapuranga Guaraíta | Itapuranga – Cibele – Diolândia Guaraíta |
| 44. | Itauçu | Itauçu | Itauçu |
| 45. | Ivolândia | Ivolândia Moiporá | Ivolândia – Campolândia – Messianópolis Moiporá |
| 46. | Jandaia | Jandaia Indiara | Jandaia Indiara |
| 47. | Joviânia | Joviânia Aloândia | Joviânia Aloândia |
| 48. | Leopoldo de Bulhões | Leopoldo de Bulhões Bonfinópolis | Leopoldo de Bulhões Bonfinópolis |
| 49. | Mara Rosa | Mara Rosa Amaralina | Mara Rosa Amaralina |
| 50. | Montes Claros de Goiás | Montes Claros de Goiás | Montes Claros de Goiás – Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia |
| 51. | 52.Mossâmedes | Mossâmedes | Mossâmedes |
| 52. | Mozarlândia | Mozarlândia Araguapaz Aruanã Nova Crixás | Mozarlândia – Bandeirantes Araguapaz Aruanã Nova Crixás |
| 53. | Nazário | Nazário Santa Bárbara de Goiás | Nazário Santa Bárbara de Goiás |
| 54. | Nerópolis | Nerópolis Nova Veneza | Nerópolis Nova Veneza |
| 55. | Novo Gama | Novo Gama | Novo Gama |
| 56. | Orizona | Orizona | Orizona – Alto Alvorada |
| 57. | Padre Bernardo | Padre Bernardo Mimoso de Goiás | Padre Bernardo Mimoso de Goiás |
| 58. | Panamá | Panamá | Panamá |
| 59. | Paranaiguara | Paranaiguara | Paranaiguara |
| 60. | Paraúna | Paraúna São João da Paraúna | Paraúna São João da Paraúna |
| 61 | Petrolina de Goiás | Petrolina de Goiás Santa Rosa de Goiás | Petrolina de Goiás Santa Rosa de Goiás |
| 62. | Piracanjuba | Piracanjuba | Piracanjuba |
| 63. | Piranhas | Piranhas Arenópolis | Piranhas Arenópolis |
| 64. | Pires do Rio | Pires do Rio | Pires do Rio |
| 65. | Planaltina | Planaltina Água Fria de Goiás | Planaltina – Córrego Rico – São Ga-briel de Goiás Água Fria de Goiás |
| 66. | Pontalina | Pontalina Vicentinópolis | Pontalina Vicentinópolis |
| 67. | Rialma | Rialma Rianápolis Santa Isabel | Rialma – Castrinópolis – Cirilândia Rianápolis Santa Isabel |
| 68. | Rubiataba | Rubiataba Morro Agudo de Goiás Nova América | Rubiataba – Waldelândia Morro Agudo de Goiás Nova América |
| 69. | Sanclerlândia | Sanclerlândia Buriti de Goiás Córrego do Ouro | Sanclerlândia Buriti de Goiás Córrego do Ouro |
| 70. | Santa Cruz de Goiás | Santa Cruz de Goiás Cristianópolis Palmelo | Santa Cruz de Goiás Cristianópolis Palmelo |
| 71. | Santa Terezinha de Goiás | Santa Terezinha de Goiás Campos Verdes | Santa Terezinha de Goiás Campos Verdes |
| 72. | Santo Antônio do Descoberto | Santo Antônio do Desco-berto | Santo Antônio do Descoberto |
| 73. | São Domingos | São Domingos Divinópolis de Goiás | São Domingos Divinópolis de Goiás |
| 74. | São Luiz de Montes Belos | São Luiz de Montes Belos | São São Luiz de Montes Belos – Roselândia |
| 75. | São Miguel do Araguaia | São Miguel do Araguaia Mundo Novo | São Miguel do Araguaia Mundo Novo |
| 76. | São Simão | São Simão | São Simão – Itaguaçu |
| 77. | Senador Canedo | Senador Canedo Caldazinha | Senador Canedo Caldazinha |
| 78. | Silvânia | Silvânia Gameleira de Goiás | Silvânia Gameleira de Goiás |
| 79. | Taquaral de Goiás | Taquaral de Goiás Itaguari | Taquaral de Goiás Itaguari |
| 80. | Turvânia | Turvânia Palminópolis | Turvânia Palminópolis |
| 81. | Uruana | Uruana | Uruana – Uruíta – Uruceres |
| 82. | Urutaí | Urutaí | Urutaí |
| 83. | Valparaíso de Goiás | Valparaíso de Goiás | Valparaíso de Goiás |
| 84. | Varjão | Varjão | Varjão |
| 85. | Vianópolis | Vianópolis São Miguel do Passa Quatro | Vianópolis – Caraíba São Miguel do Passa Quatro |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2000..
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22833, de 8 de julho de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 21630, de 17 de novembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21268, de 5 de abril de 2022
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- Lei Estadual de Goiás nº 20827, de 21 de agosto de 2020 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17542, de 10 de janeiro de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 16975, de 20 de abril de 2010
- Lei Estadual de Goiás nº 16872, de 6 de janeiro de 2010
- Lei Estadual de Goiás nº 16600, de 23 de junho de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16435, de 30 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16167, de 28 de novembro de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 15224, de 7 de julho de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 14232, de 8 de julho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14165, de 14 de junho de 2002
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 032, de 29 de setembro de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13243, de 13 de janeiro de 1998 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13136, de 21 de julho de 1997 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 12832, de 15 de janeiro de 1996
- Lei Estadual de Goiás nº 9129, de 22 de dezembro de 1981 · 3 menções