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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20827, de 21 de agosto de 2020

Nº 20827/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 13.644, de 12 de julho de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ;

Art. 1.
O artigo 5° da Lei n° 13.644

“Art. 5° O Órgão Especial será composto por 19 (dezenove) desembargadores, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal.

§ 1ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem originariamente, acrescendo-se ao número fixado no caput, durante o exercício dos respectivos mandatos.
§ 2ºO Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
§ 3ºA substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade e a classe de origem do substituído.” (NR)
Art. 2.
As disposições do § 1° do art. 5° da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, com a redação dada por esta Lei, aplicam-se imediatamente, alcançando o atual Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que encerrará o seu segundo biênio no Órgão Especial antes de terminar o seu mandato.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 21-08-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-08-2020.

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