Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16167, de 28 de novembro de 2007

Nº 16167/2007

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 16.167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a estrutura auxiliar específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a estrutura auxiliar específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, composta de três juízes auxiliares, nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 2.
A função criada de Juiz Auxiliar da Presidência deve ser ocupada por Juiz de Direito de entrância final, mediante convocação do Presidente, para auxiliá-lo diretamente no exercício de suas atribuições administrativas e jurisdicionais.
§ 1ºAs atribuições específicas do Juiz Auxiliar da Presidência serão disciplinadas em Decreto Judiciário.
§ 2ºO Juiz de Direito provido na função de Juiz Auxiliar da Presidência poderá exercê-la durante todo o mandato do Presidente que o designou, permitida uma recondução.
§ 3ºO Juiz de Direito, dispensado da função de Juiz Auxiliar da Presidência, retomará as atividades judicantes na vaga deixada por seu sucessor, depois de manifestar opção, em ordem de antigüidade.
Art. 3.
O Juiz Auxiliar da Presidência será remunerado pelo subsídio do seu cargo de Juiz de Direito de entrância final.
Art. 4.
Ficam criados, na Comarca de Goiânia, três cargos de Juiz de Direito de entrância final.

- Extinto pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 12.

Art. 5.
Em decorrência do disposto no art. 4o desta Lei, a Lei no 13.644, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:

“Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de entrância final.” (NR)

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 04-12-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04-12-2007.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo