Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13243, de 13 de janeiro de 1998
Nº 13243/1998
| COMARCA | DISTRITO JUDICIÁRIO |
| 1 - Campinorte | Alto Horizonte |
| . | Nova Iguaçu de Goiás |
| 2 - Cromínia | Mairipotaba |
| . | Professor Jamil |
| 3 - Iaciara | Nova Roma |
| 4 - Santa Terezinha de Goiás | Campos Verdes |
| 5 - Senador Canedo | Caldazinha |
| COMARCA | DISTRITO JUDICIÁRIO |
| 1 - Montes Claros de Goiás | Aparecida do Rio Claro |
| . | Lucilândia |
| . | Registro do Araguaia |
| . | Ponte Alta |
| 2 - São Simão | Itaguaçu |
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.243, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
- Vide Ação Direta de inconstitucionalidade nº ADI/STF nº 4373 .
Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Duas Varas Judiciais com competência para os processos criminais;
Uma Vara Judicial (2ª) com competência mista nas áreas Cível e Criminal.
1 - Cível de Menores (1ª);
1 - Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);
2 - Criminais (3ª e 4ª).
1 - Cível, Criminal e de Menores (1ª);
1 - Cível, Criminal das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª).
Itapuranga, Pirenópolis, Pires do Rio, Planaltina e São Luiz de Montes Belos;
Minaçu.
- Vide Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art. 19 e 27.
2 - Juiz de Direito;
1 - Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e Cível;
1 - Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas;
1 - Contador, Distribuidor e Partidor;
1 - Depositário Público e Avaliador Público;
2 - Oficial de Justiça;
1 - Porteiro dos Auditórios;
1 - Conciliador;
1 - Secretário de Juizado;
4 - Escrevente Oficializado;
1 - Tabelião de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos;
1 - Oficial de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
a)
1 - Juiz de Direito;
1 - Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas;
1 - Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e Cível;
1 - Contador, Distribuidor e Partidor;
1 - Depositário Público e Avaliador Público;
1 - Oficial de Justiça;
1 - Porteiro dos Auditórios;
2 - Escrevente Oficializado;
1 - Tabelião de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos;
1 - Oficial de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
1 - Tabelião de Notas, de Protestos de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
1 - Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
4 - Juiz de Direito;
3 - Escrivão do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos conta a Vida;
1 - Escrivão de Assistência Judiciária;
4 - Oficial de Justiça;
16 - Escrevente Oficializado.
2 - Juiz de Direito;
- Redação dada pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art. 47.
2 - Escrivão do Crime;
- Redação dada pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art. 47.
2 - Oficial de Justiça;
- Redação dada pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art. 47.
4 - Escrevente Oficializado.
1 - Juiz de Direito;
- Redação dada pela Lei nº 13.644, de 12-07-2000, art. 47.
1 - Escrivão Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos.
1 - Juiz de Direito;
1 - Conciliador;
1 - Secretário de Juizado;
2 - Escrevente Oficializado;
1 - Oficial de Justiça;
- Expressão declarada inconstitucional pela ADI/STF nº 4373 .
Parágrafo único - As funções comissionadas de Conciliador e de Secretário de Juizado, criadas por esta lei, têm o padrão FC-3, sujeitas, no seu provimento, aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos na legislação vigente.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.
| DISTRITO JUDICIÁRIO | VINCULAÇÃO ANTERIOR | NOVA SITUAÇÃO |
| 1 - Abadia de Goiás | Goiânia | Guapó |
| 2 - Adelândia | Mossâmedes | Anicuns |
| 3- Aparecida do Rio Doce | Jataí | Caçu |
| 4 - Araguapaz | Goiás | Mozarlândia |
| 5 - Bandeirantes | Crixás | Mozarlândia |
| 6 - Buriti de Goiás | Mossâmedes | Sanclerlândia |
| 7 - Campinaçu | Uruaçu | Minaçu |
| 8 - Colinas do Sul | Cavalcante | Alto Paraízo de Goiás |
| 9 - Córrego do Ouro | São Luiz de Montes Belos | Sanclerlândia |
| 10 - Matrinchã | Mozarlândia | Itapirapuã |
| 11 - Messianópolis | Israelândia | Ivolândia |
| 12 - Mundo Novo | Crixás | São Miguel do Araguaia |
| 13 - Nova Crixás | Crixás | Mozarlândia |
| 14 - Novo Planalto | São Miguel do Araguaia | Porangatu |
| 15 - Santa Isabel | Jaraguá | Rialma |
| 16 - Santa Rita do Novo Destino | Barro Alto | Goianésia |
| 17 - São João D'Aliança | Formosa | Alto Paraiso de Goiás |
| 18 - Simolândia | Posse | Alvorada do Norte |
| 19 - Vila Propício | Pirenópolis | Goianésia |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 19-01-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.1998.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.