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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15224, de 7 de julho de 2005

Nº 15224/2005

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“Art. 9o ...........................................................................

......................................................................................

§ 3ºFicam criados os seguintes cargos efetivos:
I100 (cem) cargos de Escrevente Judiciário I para atuarem nas Comarcas de Entrância Inicial;
II100 (cem) cargos de Escrevente Judiciário II para atuarem nas Comarcas de Entrância Intermediária.” (NR)

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 16.
s cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS, e os do Grupo Especial de Confiança, símbolo FC, passam a integrar o Grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais, símbolo DAE, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXIX.

.........................................................................................

§ 3ºO servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata o art. 145 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de representação, valor igual ao do vencimento estabelecido no Anexo XXIX.
§ 4ºAlém do vencimento estabelecido no Anexo XXIX, o cargo em comissão é remunerado com uma gratificação de representação de igual valor.” (NR)

“

Art. 16-A.
Ficam criados, no grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais – DAE, os seguintes cargos de provimento em comissão:

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3602-GO.

I2 (dois) cargos de Assessor Técnico da Presidência – DAE-9;
II2 (dois) cargos de Coordenador de Assessoramento da Presidência – DAE-9;
III1 (um) cargo de Diretor da Controladoria Interna – DAE-9;
IV1 (um) cargo de Ouvidor da Justiça Estadual – DAE-9;
V1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência – DAE-8;
VI1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura – DAE-8;
VII1 (um) cargo de Assessor Técnico da Diretoria Geral – DAE-8;
VIII3 (três) cargos de Assessor Jurídico da Diretoria Geral – DAE-8;
IX1 (um) cargo de Assessor Especial da Diretoria Geral – DAE-8;
X15 (quinze) cargos de Diretor de Divisão – DAE-7;
XI5 (cinco) cargos de Perito Médico-Psiquiátrico – DAE-7;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XII1 (um) cargo de Perito Médico-Clínico – DAE-7;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XIII5 (cinco) cargos de Auditor de Controle Interno – DAE-6;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XIV4 (quatro) cargos de Diretor de Serviço – DAE-6;
XV4 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Engenharia – DAE-5;
XVI15 (quinze) cargos de Secretário de Diretoria de Foro de comarca de entrância intermediária – DAE-5;
XVII3 (três) cargos de Assistente Técnico de Arquitetura – DAE-5;

XVIII - 2 (dois) cargos de Produtor Jornalístico – DAE-5;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XIX1(um) cargo de Repórter Fotográfico – DAE-5;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XX1 (um) cargo de Perito Psicólogo – DAE-5;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XXI10 (dez) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância final – DAE-4;
XXII62 (sessenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária – DAE-3;

XXIII - 10 (dez) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância final – DAE-3;

XXIV2 (dois) cargos de Enfermeiro – DAE-3;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XXV4 (quatro) cargos de Motorista de Representação – DAE-3;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 3602-GO.

XXVI52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial – DAE-2;

XXVII - 62 (sessenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância intermediária – DAE-2;

XXVIII - 12 (doze) cargos de Conciliador de Vara de Família – DAE-2;

XXIX30 (trinta) cargos de Assistente de Secretaria – DAE-1;
XXX52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância inicial – DAE-1.” (NR)

“

Art. 16-B.
As gratificações pelo exercício de função, integrantes do Grupo FR, passam a denominar-se Funções por Encargos de Confiança, símbolo FEC, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXX.
Parágrafo únicoO servidor designado para Função por Encargos de Confiança – FEC perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação constante do Anexo XXX.” (NR)

“

Art. 16-C.
Ficam criadas as seguintes Funções por Encargos de Confiança (FEC):
I4 (quatro) funções de Conciliador de Justiça Móvel – FEC-5;
II1 (uma) função de Coordenador de Justiça Móvel – FEC-6;
III1 (uma) função de Coordenador de Justiça Alternativa – FEC-6.” (NR)

“

Art. 16-D.
Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, sempre que possível, pelos titulares dos cargos ou funções imediatamente superiores ou outro servidor de igual hierarquia funcional, sendo que, na impossibilidade do cumprimento da ordem estabelecida ou na conveniência de solução diversa, o ato de designação de qualquer outro substituto pressupõe o comando de uma equipe mínima de 5 (cinco) servidores.

“Art. 26 os valores vencimentais dos cargos previstos no Grupo Ocupacional I, no Grupo Ocupacional II e dos cargos de provimento em comissão e funções por encargos de confiança, bem como as quantidades deste últimos, são os constantes dos Anexos I a XXVIII e XXIX a XXX, respectivamente.” (NR)

“

Art. 30.
........................................................................

......................................................................................

III15% (quinze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2005;
IV25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2005.” (NR)

“Art. 39 O regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se pelas normas da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e, complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar, com o que não conflitarem com esta Lei.” (NR)

“Art. 42-A Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário, cabe recurso administrativo, na forma do Capítulo VIII do Título III da Lei no 10.460/88, tendo por última instância o Presidente do Tribunal de Justiça e, para aplicação de penalidade disciplinar, o Órgão Especial.” (NR)

“Art. 44 O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para efetiva implantação da presente Lei, podendo definir, inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança.” (NR)

Art. 2.
As Tabelas constantes do Anexo da Lei no 14.563/03 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ia “Tabela I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”, relacionada ao auxiliar de serviços gerais, passa a ser o “Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”;
IIa “Tabela I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”, relacionada ao auxiliar judiciário, passa a ser o “Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”;
IIIa “Tabela I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”, relacionada ao técnico judiciário, passa a ser o “Anexo III - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”;
IVa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao escrivão judiciário I, passa a ser o “Anexo IV – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”;
Va “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao escrivão judiciário II, passa a ser o “Anexo V – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
VIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao escrivão judiciário III, passa a ser o “Anexo VI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;
VIIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao oficial de justiça-avaliador judiciário I, passa a ser o “Anexo VII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”;
VIIIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao oficial de justiça-avaliador judiciário II, passa a ser o “Anexo VIII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
IXa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao oficial de justiça-avaliador judiciário III, passa a ser o “Anexo IX – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;
Xa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II”, relacionada ao oficial de justiça auxiliar, passa a ser o “Anexo X – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II”;
XIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao contador, distribuidor e partidor judiciário I, passa a ser o “Anexo XI – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”;
XIIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao contador, distribuidor e partidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
XIIIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao distribuidor e partidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XIII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
XIVa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao contador judiciário II, passa a ser o “Anexo XIV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
XVa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao contador judiciário III, passa a ser o “Anexo XV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;
XVIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao distribuidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XVI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
XVIIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao distribuidor judiciário III, passa a ser o “Anexo XVII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;

XVIII - a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao partidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XVIII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;

XIXa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao partidor judiciário III, passa a ser o “Anexo XIX - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;
XXa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao depositário judiciário I, passa a ser o “Anexo XX - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”;
XXIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao depositário judiciário II, passa a ser o “Anexo XXI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
XXIIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao depositário judiciário III, passa a ser o “Anexo XXII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;

XXIII - a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao porteiro judiciário I, passa a ser o “Anexo XXIII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”;

XXIVa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao porteiro judiciário II, passa a ser o “Anexo XXIV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;
XXVa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao porteiro judiciário III, passa a ser o “Anexo XXV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”;
XXVIa “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao escrevente judiciário I, passa a ser o “Anexo XXVI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”;

XXVII - a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao escrevente judiciário II, passa a ser o “Anexo XXVII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”;

XXVIII - a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao escrevente judiciário III, passa a ser o “Anexo XXVIII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”.

Art. 3.
A Lei no 14.563/03 fica acrescida dos Anexos XXIX e XXX, conforme redação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4.
Ficam promovidas modificações no sistema de classificação dos cargos em comissão e das funções de confiança, conforme os Anexos III a VIII desta Lei.
§ 1º– As funções de Conciliador de Juizado e de Secretário de Juizado transformadas pelo Anexo V desta Lei somente se extinguirão à medida que se vagarem.
§ 2º– Somente após extintas as funções que são transformadas nos termos do §1º deste artigo, poderão ser promovidos os cargos em comissão correspondentes, desvinculados das condições de investidura até então estabelecidas.
§ 3º– Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as modificações de classificações dos cargos em comissão e das funções de confiança, relativamente aos cargos e funções atualmente providos, serão objeto de convalidação por ato declaratório do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
Ficam revogados:
Ios artigos 52, 53, 54, 55, 57 e 58 da Lei no 13.644, de 12 de julho de 2000;
IIo parágrafo único do art. 13 da Lei no 13.243, de 13 de janeiro de 1998;
IIIos §§1o a 3o do art. 1o da Lei no 13.111, de 16 de julho de 1997;
IVa Lei no 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, exceto quanto ao seu artigo 40;
Va Lei no 10.871, de 7 de julho de 1989, exceto quanto ao seu art. 29, com a redação dada pela Lei no 11.022, de 16 de novembro de 1989;
VIIa Lei no 13.217, de 29 de dezembro de 1997;
VIIIa Lei no 11.797, de 10 de setembro de 1992, exceto quanto aos seus artigos 3o e 4o.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a 1o de fevereiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-07-2005)

“ANEXO XXIX CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo/NívelQuant.DENOMINAÇÃOVencimento
DAE-101SECRETÁRIO-GERAL4.480,00
1DIRETOR GERAL4.480,00
DAE-91DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS3.360,00
1DIRETOR JUDICIÁRIO3.360,00
1DIRETOR ADMINISTRATIVO3.360,00
1DIRETOR FINANCEIRO3.360,00
1DIRETOR DE INFORMÁTICA3.360,00
1SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL3.360,00
1DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.360,00
1OUVIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL3.360,00
2ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA3.360,00
2COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA3.360,00
1DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA3.360,00
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL3.360,00
6ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA3.360,00
1ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.360,00
64ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR3.360,00
DAE-81DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE2.520,00
1CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA2.520,00
1DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO2.520,00
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA2.520,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL2.520,00
2COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
6SECRETÁRIO DE CÂMARA2.520,00
3SECRETÁRIO DE SEÇÃO2.520,00
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA2.520,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA2.520,00
1SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE2.520,00
1ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA2.520,00
1ASSESSOR MILITAR2.520,00
1ASSESSOR DE IMPRENSA2.520,00
1ASSESSOR DE CERIMONIAL2.520,00
5ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL2.520,00
1ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DA DIRETORIA GERAL2.520,00
2ASSESSOR ESPECIAL DA DIRETORIA GERAL2.520,00
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
1ASSESSOR JURÍDICO - ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
1ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.520,00
DAE-755DIRETOR DE DIVISÃO1.700,00
1CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.700,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1.700,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO1.700,00
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO1.700,00
DAE-71SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO1.700,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL1.700,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.700,00
1SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA1.700,00
10INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA1.700,00
32SECRETÁRIO PARTICULAR DE DESEMBARGADOR1.700,00
96ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR1.700,00
9PERITO MÉDICO PSIQUIATRA1.700,00
2PERITO MÉDICO CLÍNICO1.700,00
1PERITO MÉDICO DO TRABALHO1.700,00
DAE-620DIRETOR DE SERVIÇO1.390,00
5AUDITOR DE CONTROLE INTERNO1.390,00
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA1.390,00
1SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA1.390,00
5MÉDICO ESPECIALISTA1.390,00
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.390,00
1COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.390,00
1COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.390,00
DAE-51SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ANÁPOLIS1.250,00
33SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA1.250,00
4ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA1.250,00
3ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA1.250,00
2PRODUTOR JORNALÍSTICO1.250,00
1REPÓRTER FOTOGRÁFICO1.250,00
1PERITO PSICÓLOGO1.250,00
DAE-42MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA1.130,00
93ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.130,00
20CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.130,00
20SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL1.130,00
DAE-339MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO930,00
52CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA930,00
52SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA930,00
93ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL930,00
130ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA930,00
3ENFERMEIRO930,00
DAE-2104ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL850,00
130ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA850,00
18CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL850,00
18SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL850,00
12CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA850,00
DAE-1104ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL800,00
30ASSISTENTE DE SECRETARIA800,00

ANEXO II

FUNÇÕES POR ENCARGOS DE CONFIANÇA

Símbolo/NívelQuant.DENOMINAÇÃOVencimento
FEC-107ASSESSOR JURÍDICO3.200,00
1CHEFE DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL3.200,00
1ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA3.200,00
FEC-91ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA2.650,00
FEC-817ASSESSOR AUXILIAR III1.700,00
1CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS1.700,00
3ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL1.700,00
1CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO1.700,00
64ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR1.700,00
FEC-73SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA1.400,00
128ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR1.400,00
38ASSESSOR AUXILIAR II1.400,00
1SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA1.400,00
5SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA1.400,00
FEC-61PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO1.350,00
15TÉCNICO DE SISTEMA1.350,00
1COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL1.350,00
1COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA1.350,00
FEC-545ASSESSOR AUXILIAR I800,00
6PERITO MÉDICO800,00
10CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL800,00
10ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS800,00
24ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA800,00
5COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)800,00
FEC-420ASSISTENTE JUDICIÁRIO III600,00
1PERITO PSICOLÓGO600,00
2SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL600,00
8AGENTE DE SAÚDE600,00
15TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO600,00
FEC-318ASSISTENTE JUDICIÁRIO II450,00
1MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA450,00
2CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)450,00
3SECRETÁRIO DE JUIZ CORREGEDOR450,00
FEC-287ASSISTENTE JUDICIÁRIO I300,00
FEC-134CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)150,00
76AGENTE DE SEGURANÇA150,00

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.

ItemClassificaçãoQuant.AnteriorNovo Quant.Comissão (R$)
IDAE-10224.704,00
IIDAE-985853.528,00
IIIDAE-83436
IVDAE-72122011.785,00
VDAE-635301.459,50
VIDAE-545441.312,50
VIIDAE-41351351.186,50
VIIIDAE-3369366976,50
IXDAE-2282284892,50
XDAE-1134134840,00
ITEMCLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVO
IDAS-5DAE-102
IIDAS-4DAE-985
IIIDAS-3DAE-834
IVDAS-2DAE-7212
VDAS-1 e FC-4DAE-635
VIFC-3DAE-545
VIIFC-2DAE-4135
VIIIFC-1DAE-3369
IXFC-1 aDAE-2282
XFC-1bDAE-1134
ITEMCLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CLASSIFICAÇÃO QUANT.
IAssistente de Juiz de Direito de entrância final - FC-1Assistente de Juiz de Direito de entrância final - DAE-483
IIAssistente de Juiz de Direito de entrância intermediária – FC-1 aAssistente de Juiz de Direito de entrância intermediária - DAE-368
IIIAssistente de Juiz de Direito de entrância inicial - FC-1bAssistente de Juiz de Direito de entrância inicial - DAE-252
IVSecretário de Câmara - DAS-4Secretário de Câmara - DAE-86
VSecretário de Seção - DAS-4Secretário de Seção - DAE-83
VISecretário do Conselho Superior da Magistratura - DAS-4Secretário do Conselho Superior da Magistratura - DAE-81
VIIEnfermeiro - FC-3Enfermeiro - DAE-31
ITEMCLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CLASSIFICAÇÃOQUANT.
IAssistente Executivo - FR-3Assistente Executivo - DAE-796
IIConciliador de Juizado Especial de entrância final - FR-6Conciliador de Juizado Especial de entrância final - DAE- 420
IIISecretário de Juizado Especial de entrância final - FR-6Secretário de Juizado Especial de entrância final - DAE-420
IVConciliador de Juizado Especial de entrância intermediária – FR-7Conciliador de Juizado Especial de entrância intermediária - DAE-352
VSecretário de Juizado Especial de entrância intermediáriaFR-7Secretário de Juizado Especial de entrância intermediária - DAE-352
VIConciliador de Juizado Especial de entrância inicial – FR-8Conciliador de Juizado Especial de entrância inicial – DAE-218
VIISecretário de Juizado Especial de entrância inicial - FR-8Secretário de Juizado Especial de entrância inicial - DAE-218
VIIISecretário de Juiz de Direito de entrância final - FR-6Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância final - DAE-383
IXSecretário de Juiz de Direito de entrância intermediária – FR-7Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância intermediária - DAE-268
XSecretário de Juiz de Direito de entrância inicial - FR-8Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância inicial - DAE-152
XICoordenador do Assessoramento da Diretoria Geral – FR-1Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral - DAE-91
XIIDiretor da Junta Médica do Poder Judiciário - FR-3Diretor da Junta Médica do Poder Judiciário - DAE-81
XIIIDiretor Administrativo da Diretoria do Foro da comarca de Goiânia - FR-3 e
Diretor Judiciário da Diretoria do Foro da comarca de Goiânia - FR-3
Coordenador da Diretoria do Foro da comarca de Goiânia - DAE-82
XIVSecretário da Comissão de Informatização - FR-4Secretário da Comissão de Informatização - DAE-71
Classificação AnteriorNova ClassificaçãoQuant.
Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência – DAS-4Assessor Jurídico da Presidência – DAE-94
Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria Geral – DAS-3Assessor Jurídico da Diretoria Geral – DAE-82

ANEXO VII

- Redação dada pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.

ItemClassificaçãoQuant. AnteriorNovo Quant.Gratificação (R$)
IFEC-10993.360,00
IIFEC-9112.782,50
IIIFEC-886861.785,00
IVFEC-71751791.470,00
VFEC-618181.417,50
VIFEC-5110127840,00
VIIFEC-44646630,00
VIIIFEC-32421472,50
IXFEC-28787315,00
XFEC-1110110157,50
ITEMCLASSIFICAÇÃO ANTERIOR NOVA CLASSIFICAÇÃO QUANT.GRATIFICAÇÃO
IFR-1FEC-1093.200,00
IIFR-2FEC-912.650,00
IIIFR-3FEC-8861.700,00
IVFR-4FEC-71751.400,00
VFR-5 e FR-11FEC-6181.350,00
VIFR-6, FR-12, FR-13 e FR-14FEC-5110800,00
VIIFR-7FEC-446600,00
VIIIFR-8 e FR-15FEC-324450,00
IXFR-9FEC-287300,00
XFR-10FEC-1110150,00
CLASSIFICAÇÃO ANTERIORNOVA CLASSIFICAÇÃOQUANT.
ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FEC-9ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FEC-101
ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA – FEC-10ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA – FEC-91

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2005.

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