Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11029, de 28 de novembro de 1989
Nº 11029/1989
Nesta página
Art. 1. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 106. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25."Art.12 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
"Art. 16 - VETADO".
"Art. 19 - ..........................................................................
"Parágrafo único - VETADO".
"Art. 31 - .......................................................................... ....................................................................................
7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor, partidor, avaliador, depositário público, escrevente oficializado, porteiro dos auditórios, oficial de Justiça, comissário de vigilância de menores e escrivão, este quando se tratar de Comarcas de 3ª Entrância."
"Art. 32 - VETADO."
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Modifica e complementa a legislação relativa à Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1 - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação;
2 - celebrar casamentos;
3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;
4 - encaminhar à apreciação das autoridades as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;
5 - orientar as partes quanto à solução de questões afetadas ao Poder Judiciário;
6- desempenhar outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª), com 4 juízes;
2 Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (1ª e 2ª), com 2 juízes;
3 Varas de Família e Sucessões (lª a 3ª), com 3 juízes;
1 Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, com 1 juiz;
2 Varas de Assistência Judiciária (1ª e 2ª), com 4 juízes;
1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2 juízes;
1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.
Varas Cíveis (1ª a 10ª), com 20 juízes.
2 Varas de Crimes Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (lª e 2ª), com 2 juízes;
1 Vara de Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular (3ª), com 2 juízes;
1 Vara de Execuções Penais (4ª), com 1 juiz;
2 Varas de Crimes de Trânsito e Contravenções Penais (5ª e 6ª), com 2 juízes;
5 Varas de Crimes Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada (7ª a 11ª), com 10 juízes;
1 Vara de Crimes Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada (12ª), com 2 juízes.
1 Auditoria Militar, com 1 juiz;
1 Juizado de Menores, com l juiz;
5 Juizados de Pequenas Causas (lºao 5º), com 5 juízes;
4 Juízes Corregedores (1º ao 4º);
15 Juízes Auxiliares e Substitutos (lº ao 15º);
1 Juiz Substituto da Capital, de 2ª entrância.
1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;
1 Vara de Família e Sucessões;
5 Varas Cíveis (1ª a 5ª);
3 Varas Criminais (1ª a 3ª);
1 Juizado de Menores;
3 Juizados de Pequenas Causas (1º ao 3º).
1 Vara Cível e de Menores (lª);
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);
2 Varas Criminais (3ª e 4ª);
1 Juizado de Pequenas Causas.
1 Vara Cível e de Menores (1ª);
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);
1 Vara Cível (3ª);
1 Vara Criminal (4ª);
1 Juizado de Pequenas Causas.
1 Vara Cível e de Menores (lª);
1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);
1 Vara Criminal (3ª);
1 Juizado de Pequenas Causas.
1 Vara Cível, Criminal e de Menores (lª);
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos (2ª);
1 Juizado de Pequenas Causas.
1 Vara cível, Criminal e de Menores (1ª);
1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª).
- Vide a Lei nº 12.832 de 15-01-1996.
- Extinto na vacância pela Lei nº 12.499 de 12-12-1994, art. 2º.
- Extinto na vacância pela Lei nº 12.499 de 12-12-1994, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães
(D.O. de 06-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.1989.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 13644, de 12 de julho de 2000
- Lei Estadual de Goiás nº 12499, de 12 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de Goiás nº 10410, de 30 de dezembro de 1987
- Lei Estadual de Goiás nº 10401, de 30 de dezembro de 1987
- Lei Estadual de Goiás nº 10099, de 15 de outubro de 1986
- Lei Estadual de Goiás nº 9129, de 22 de dezembro de 1981 · 91 menções