Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16600, de 23 de junho de 2009
Nº 16600/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I − na Comarca de Anápolis:
1. a Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental, passando a atual Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos a denominar-se Vara da Fazenda Pública Estadual, restringindo-se a antiga competência;
2. a 6ª Vara Cível, não especializada;
3. três escrivanias judiciais correspondentes à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quinze;
II − na Comarca de Aparecida de Goiânia:
1. Vara da Fazenda Pública Estadual;
2. Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental;
1. uma Vara de Família e Sucessões, a 2ª;
2. três varas cíveis, a 3ª, a 4ª e a 5ª, todas com competência não especializada;
3. duas varas criminais, a 3ª, com competência para o crime em geral, e a 4ª, com competência para os crimes dolosos contra a vida, presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais;
4. sete escrivanias judiciais correspondentes à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quatorze;
III − na Comarca de Caldas Novas:
1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;
2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
1. uma Vara de Família, Sucessões e Cível;
2. uma Vara Criminal;
3. uma escrivania judicial, correspondente à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quatro;
IV − na Comarca de Catalão:
1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;
2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
V − nas Comarcas de Goianésia e Quirinópolis, em cada uma:
1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;
2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
3. Vara Criminal;
1. o Juizado Especial Cível e Criminal;
2. as quatro escrivanias judiciais;
VI − nas Comarcas de Ipameri, Iporá, Jaraguá e Niquelândia, em cada uma delas:
1. Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude;
2. Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
VII − na Comarca de Itumbiara:
1. o 2º Juizado Especial Cível, não instalado, em Vara de Família e Sucessões;
2. o 2º Juizado Especial Criminal, não instalado, em Vara Criminal, a 2ª;
1. Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual (2ª);
2. Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental (3ª);
VIII − na Comarca de Jataí:
1. uma Vara Criminal, a 2ª;
2. uma escrivania judicial, elevando-se o seu quantitativo para cinco, em correspondência com o das varas judiciais;
IX − na Comarca de Minaçu:
1. Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude;
2. Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
X − na Comarca de Mineiros, criadas:
XI − na Comarca de Rio Verde:
1. uma Vara de Família e Sucessões;
2. uma Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
3. um Juizado da Infância e da Juventude;
4. três escrivanias judiciais, elevando-se o seu quantitativo para oito, em correspondência com o das varas judiciais;
XII − na Comarca de Trindade:
1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;
2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;
3. Vara Criminal;
I − o número de varas judiciais, em virtude da transformação de seis juizados especiais cíveis e criminais e da criação de outras 25, fica elevado de 82 para 113, incluídos os Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Luziânia e Rio Verde;
II − o quantitativo de juizados especiais cíveis e criminais, em decorrência da transformação de seis em varas judiciais, fica reduzido de 48 para 42;
III − o número de juízes de direito de entrância intermediária, correspondente ao quantitativo das varas judiciais e dos juizados especiais cíveis e criminais, passa de 130 para 155;
IV − o quantitativo das escrivanias judiciais fica elevado de 132 para 156.
I − extintos:
1. dois cargos de Conciliador de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
2. dois cargos de Secretário de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
1. um cargo de Conciliador de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
2. um cargo de Secretário de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
II − criados:
1. um cargo de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
2. um cargo de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
3. um cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;
1. sete cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
2. sete cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
3. sete cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;
4. sete cargos de Escrivão Judiciário II;
5. sete funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;
1. dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
2. dois cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
3. dois cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;
4. um cargo de Escrivão Judiciário II;
5. uma função de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;
1. três cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
2. três cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
3. três cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;
4. um cargo de Secretário de Juizado da Infância e da Juventude de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-5;
5. três cargos de Escrivão Judiciário II;
6. três funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;
1. um cargo de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
2. um Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
3. um cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;
4. dois cargos de Escrivão Judiciário II;
5. duas funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;
1. dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;
2. dois cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;
3. dois cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;
4. três cargos de Escrivão Judiciário II;
5. três funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;
1. um cargo de Escrivão Judiciário II;
2. uma função de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4.
I − 90 (noventa) cargos de Escrevente Judiciário II;
II − 30 (trinta) cargos de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II.
“
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 29-06-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.
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