Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21268, de 5 de abril de 2022
Nº 21268/2022
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
SEÇÃO I
Da criação e reestruturação de Comarcas e/ou Unidades Judiciárias
SEÇÃO II
Da criação de Postos Avançados
SEÇÃO III
Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
SEÇÃO IV
Da Classificação e Elevação de Comarcas
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
LIVRO II – DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
SEÇÃO I
Da Presidência
SEÇÃO II – Da Primeira Vice-Presidência - Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024. Da Vice-Presidência
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.534, de 10-9-2026.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 29. As demais atribuições e competências do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 32. As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça são reguladas nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, competindo-lhe também substituir o Corregedor do Foro Extrajudicial nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos eventuais.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 33. São 4 (quatro) as funções de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça a serem providas por Juízes ou Juízas de Direito de entrância final, dos(as) quais 2 (dois) prestarão auxílio ao Corregedor-Geral da Justiça e 2 (dois) ao Corregedor do Foro Extrajudicial.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, DA OUVIDORIA E DA ESCOLA JUDICIAL
Art. 34-A. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Ejug) promoverá a formação e a capacitação de magistrados, servidores efetivos, cedidos e comissionados, e demais colaboradores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante o planejamento de ações educativas, em conformidade com as metas estabelecidas pela Administração do Tribunal de Justiça.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 34-B. Para a implementação de seus objetivos institucionais, a Escola Judicial observará as seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 34-C. A Escola Judicial manterá corpo docente composto por:
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 34-D. Para a realização de eventos, cursos e outras atividades, a Escola Judicial, por intermédio de seu diretor, poderá estabelecer cooperação com instituições congêneres ou promover a contratação de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 34-E. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás terá a seguinte estrutura administrativa:
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
IVCoordenação Executiva da Ejug;
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TÍTULO III
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
CAPÍTULO III
DO VITALICIAMENTO
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO VII
DO SUBSÍDIO
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
SEÇÃO II
Dos Juízos Cíveis
SEÇÃO III
Dos Juízos de Família
SEÇÃO IV
Dos Juizados da Infância e Juventude
SEÇÃO V
Dos Juízos de Sucessões
SEÇÃO VI
Dos Juízos das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e de Execução Fiscal
SEÇÃO VII
Dos Juízos Criminais
SEÇÃO VIII
Dos Juízos da Execução Penal
SEÇÃO IX
Da Justiça Militar
TÍTULO IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Para fins de aprimoramento, gestão, padronização e unificação do sistema, fica instituída a Coordenação-Geral do Sistema de Juizados Especiais, atuando como Coordenador o Segundo Vice-Presidente.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
CAPÍTULO II
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO III
DAS TURMAS RECURSAIS
CAPÍTULO IV
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
TÍTULO V
DA JUSTIÇA DE PAZ
TÍTULO VI
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
LIVRO III – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 80. Nas hipóteses de vacância ou extinção de delegação a notário ou registrador, até que ocorra o preenchimento da vaga por concurso público, a designação de responsável pela serventia vaga observará as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
Art. 83. O procedimento administrativo no qual é apurada denúncia e irregularidade praticada por Notário ou Registrador será presidido pelo magistrado Diretor do Foro a que estiver subordinado, podendo a Corregedoria-Geral da Justiça, excepcionalmente e mediante fundamentação, avocá-lo.
- Revogado pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024, art. 1º.
LIVRO IV – DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
LIVRO COMPLEMENTAR – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 5 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado