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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14165, de 14 de junho de 2002

Nº 14165/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos cargos dos servidores e dos serventuários da Justiça, constantes dos anexos V, VI e VII da Lei n. 11.022, de 16 de novembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.395, de 14 de dezembro de 1998, e pela Lei n. 13.644, de 12 de julho de 2000, ficam reajustados no percentual de 15% sobre os valores atuais, a vigorar conforme escalonamento abaixo:
I5% (cinco por cento) a partir de junho de 2002;
II5% (cinco por cento) a partir de agosto de 2002;
III5% (cinco por cento) a partir de outubro de 2002.
Parágrafo únicoOs reajustes dos vencimentos de que trata o caput deste artigo é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tesouro Estadual, conforme a dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. 24-06-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.6.2002.

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