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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5059, de 18 de junho de 1999

Nº 5059/1999

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 1o, "caput", da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo n° 17166330,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os arts. 4o e 5o do Decreto n° 5.036, de 16 de abril de 1999, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4o - Os valores dos créditos do FOMENTAR a serem ofertados ao público, periodicamente, serão os da avaliação realizada por empresa especializada, não podendo ser estes inferiores a 11% (onze por cento) do saldo credor bruto.

Art. 5.
- A empresa interessada na oferta pública apresentará à comissão indicada no art. 2o proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela que será paga no ato da aquisição, correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 11% (onze por cento) apurados, assim como a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente, prevalecendo o de maior valor."
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 21 de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Willmar Guimarães Júnior

(D.O. de 23-06-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.06.1999.

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