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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5036, de 16 de abril de 1999

Nº 5036/1999

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.036, DE 16 DE ABRIL DE 1999.

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.059, de 18.06.99 (DOE de 23.06.99);

2. Decreto nº 5.344, de 29.12.00 (DOE de 05.01.01);

3. Decreto nº 5.645, de 21.08.02 (DOE de 30.08.02).

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

2. A Comissão citada no caput do art. 3º deste Decreto foi instituída pelo Decreto nº 5.799/03, de 16.07.03.

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 16946197,

DECRETA:

Art. 1.
Os saldos credores do Fundo de Participação, e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, apurados em contratos de financiamento das empresas industriais beneficiárias do incentivo obtido do Conselho Deliberativo deste, firmados através do seu agente financeiro, o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, poderão ser quitados antes de vencidos, após oferta pública periódica.
Art. 2.
A alienação dos títulos representativos dos créditos do FOMENTAR será precedida de oferta pública periódica e efetivada pela Comissão Permanente de Licitação - CPL da SICTUR/FOMENTAR.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.99 a 04.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA DECRETO Nº 5.344, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 05.01.01. A alienação dos títulos representativos dos créditos do FOMENTAR será precedida de oferta pública periódica e efetivada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL da SIC/FOMENTAR.

Art. 3.
O processo de alienação dos ativos financeiros do FOMENTAR, na forma prevista neste decreto, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente de Licitação - CPL mencionada no artigo anterior, será supervisionada por uma comissão especial integrada por JAVAHÉ DE LIMA, Secretário Executivo do FOMENTAR, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, Procurador do Estado e MARÍLIA FERREIRA GUEDES VECCI, Chefe da Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda , sob a Presidência do primeiro.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.99 a 04.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.344, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 05.01.01. - O processo de alienação dos ativos financeiros do FOMENTAR, na forma prevista neste decreto, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente de Licitação – CPL mencionada no artigo anterior, será supervisionado por uma comissão especial integrada por LUÍS ALBERTO PEREIRA, Secretário-Executivo do FOMENTAR-PRODUZIR, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, Procurador do Estado e MARÍLIA FERREIRA GUEDES VECCI, Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria da Fazenda, sob a Presidência do primeiro.

NOTA: Redação com vigência de 05.01.01 a 30.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 5.645, DE 30.08.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02. O processo de alienação dos ativos financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente da Licitação – CPL da SIC/FOMENTAR, será supervisionado por uma comissão especial composta por três membros, a ser constituída por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Indústria e Comércio.

Parágrafo únicoA comissão especial criada por este artigo expedirá as normas que se fizerem necessárias à efetivação das alienações de que trata este decreto, sendo-lhe lícito exigir caução ou conceder descontos para pagamento antecipado, desde que respeitado o preço mínimo estabelecido e resolverá os casos nele omissos.

NOTA: A comissão citada no caput deste artigo foi criada pelo Decreto nº 5.799, de 16.07.03.

Art. 4.
Os valores dos créditos do FOMENTAR a serem ofertados ao público, periodicamente, serão os da valiação realizada por empresa especializada, não podendo ser estes inferiores a 10% (dez por cento) do saldo credor bruto.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 21.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.059, DE 18.06.99 - VIGÊNCIA: 21.01.99. Os valores dos créditos do FOMENTAR a serem ofertados ao público, periodicamente, serão os da avaliação realizada por empresa especializada, não podendo ser estes inferiores as 11% (onze por cento) do saldo credor bruto.

Art. 5.
A empresa industrial interessada na oferta pública apresentará à comissão indicada no art. 2º proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela que será paga no ato da aquisição correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 10% (dez por cento) apurados, assim como a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente, prevalecendo o de maior valor.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 21.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.059, DE 18.06.99 - VIGÊNCIA: 21.01.99. A empresa interessada na oferta pública apresentará à Comissão indicada no art. 2º deste Decreto proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela do total do crédito do FOMENTAR, que será paga no ato da aquisição deste, correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) do montante apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 11% (onze por cento) encontrados, prevalecendo o resultado de maior relevância, bem como a forma de pagamento do saldo remanescente que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.717, de 12-09-2012. A empresa interessada na oferta pública apresentará à comissão indicada no art. 2º proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela que será paga no ato da aquisição, correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 11% (onze por cento) apurados, assim como a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente, prevalecendo o de maior valor.

Parágrafo únicoPara participar do Leilão a empresa deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais bem como com aquelas assumidas com o Programa FOMENTAR e com o seu Agente Financeiro.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.717, de 12-09-2012.

Art. 6.
Os Secretários da Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda expedirão os atos conjuntos indispensáveis à fiel execução da normas deste decreto.

NOTA: Redação com vigência de 16.04.99 a 04.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 5.344, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 05.01.01. Os Secretários de Indústria e Comércio e da Fazenda expedirão os atos conjuntos indispensáveis à fiel execução das normas deste decreto.

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.989, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 21 de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

(D.O. de 20-04-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1999.

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