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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18177, de 30 de setembro de 2013

Nº 18177/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação ao inciso III do art. 1º da Lei n. 13.436, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 1º da Lei n. 13.436, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

IIIos pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR–, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa FOMENTAR, mediante documento apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, serão eles destinados ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás –FUNDES–, exclusivamente para apoio à realização dos Programas e das Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI–.

(...)” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-10-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-2013.

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