Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7313, de 27 de julho de 2023
Nº 7313/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
XVIII - “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XXIII - “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXVII - “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII - “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXXII - “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII - “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV - “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXVI - “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII - (VETADO)
XXXVIII - (VETADO)
XXXIX - (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
SEÇÃO I
Metas e Prioridades
SEÇÃO II
Metas Fiscais
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Dos Prazos
SEÇÃO II
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO III
Da Fixação da Despesa
SEÇÃO IV
Das Sentenças Judiciais
SEÇÃO V
Das Vedações
SEÇÃO VI
Das Emendas
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2024 é estabelecida com base na seguinte composição:
Art. 38. (VETADO)
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95%, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
Art. 54. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. (Legislação Correlata - Lei 7418 de 08/02/2024) (Legislação Correlata - Lei 7419 de 08/02/2024) (Legislação Correlata - Lei 7479 de 20/03/2024) (Legislação Correlata - Lei 7492 de 15/04/2024) (Legislação Correlata - Lei 7496 de 25/04/2024) (Legislação Correlata - Lei 7501 de 17/05/2024) (Legislação Correlata - Lei 7544 de 22/07/2024) (Legislação Correlata - Lei 7550 de 04/09/2024) (Legislação Correlata - Lei 7553 de 18/09/2024) (Legislação Correlata - Lei 7559 de 03/10/2024) (Legislação Correlata - Lei 7561 de 07/10/2024) (Legislação Correlata - Lei 7562 de 07/10/2024) (Legislação Correlata - Lei 7573 de 08/11/2024) (Legislação Correlata - Lei 7585 de 27/11/2024) (Legislação Correlata - Lei 7595 de 06/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7596 de 09/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7604 de 12/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7605 de 12/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7611 de 16/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7612 de 16/12/2024) (Legislação Correlata - Lei 7630 de 20/12/2024)
Art. 63. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
Art. 70. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 72. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
Art. 84. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II
Da Participação Popular
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Art. 95. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
Art. 97. Em observância aos princípios da publicidade e da economicidade o Poder Executivo deve promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual no sítio oficial da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, bem como na edição eletrônica do Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
__________________________
(*) Republicado por omissão do inciso XI do art. 21 e do item 2, da alínea “c”, do inciso I, do §5 º do art. 73, permanecendo os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII inalterados, publicados no Suplemento do DODF, nº 142, de 28 de julho de 2023, página 07 a 185.
Os anexos constam no DODF nº 142, Suplemento de 28/07/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, de 10/08/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, Suplemento, seção 1 de 28/07/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2023 p. 1, col. 1
SEÇÃO VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IX
Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
SEÇÃO II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO III
Da Execução do Orçamento
SEÇÃO IV
Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I
Da Transparência
SEÇÃO II
Da Participação Popular
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
__________________________
(*) Republicado por omissão do inciso XI do art. 21 e do item 2, da alínea “c”, do inciso I, do §5 º do art. 73, permanecendo os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII inalterados, publicados no Suplemento do DODF, nº 142, de 28 de julho de 2023, página 07 a 185.
Os anexos constam no DODF nº 142, Suplemento de 28/07/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, de 10/08/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, Suplemento, seção 1 de 28/07/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2023 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2023 p. 1, col. 1
Brasília, 27 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
__________________________
(*) Republicado por omissão do inciso XI do art. 21 e do item 2, da alínea “c”, do inciso I, do §5 º do art. 73, permanecendo os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII inalterados, publicados no Suplemento do DODF, nº 142, de 28 de julho de 2023, página 07 a 185.
Citada por 54 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46712, de 31 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46710, de 30 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46702, de 27 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46690, de 27 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46694, de 27 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7630, de 20 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7614, de 17 de dezembro de 2024 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7612, de 16 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7611, de 16 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46639, de 13 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7605, de 12 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7604, de 12 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7596, de 9 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46618, de 9 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7594, de 6 de dezembro de 2024 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7595, de 6 de dezembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7593, de 4 de dezembro de 2024 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7585, de 27 de novembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7573, de 8 de novembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7572, de 8 de novembro de 2024 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7562, de 7 de outubro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7561, de 7 de outubro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7559, de 3 de outubro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7555, de 25 de setembro de 2024 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7554, de 24 de setembro de 2024 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46286, de 23 de setembro de 2024 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7553, de 18 de setembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7550, de 4 de setembro de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7544, de 22 de julho de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7512, de 25 de junho de 2024 · 2 menções