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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7417, de 7 de fevereiro de 2024

Nº 7417/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Confere ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024. Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF passam a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7552 de 09/09/2024)
§ 1ºOs limites de atuação de que trata o caput se darão gradativamente após a elaboração e apresentação de relatório de diagnóstico e plano de trabalho.
§ 2ºO relatório e o plano de trabalho são disponibilizados nos sites do IGESDF e da Secretaria de Estado de Saúde, bem como o relatório mensal com receitas e despesas, contratos e termos aditivos e documentos fiscais, contendo as informações dos valores de produtos e serviços adquiridos para cada uma das unidades de saúde em que atue como gestor, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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