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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45755, de 30 de abril de 2024

Nº 45755/2024

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Art. 1.
Fica estabelecida a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, conforme o disposto no artigo 86 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
§ 1ºA Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC será acessada por meio do endereço eletrônico “parcerias.df.gov.br”.
§ 2ºFicam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:
IConceder transparência na gestão de recursos financeiros aplicados nas parcerias celebradas entre a Administração Pública Distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;
IIConferir eficiência na análise da prestação de contas das parcerias celebradas, possibilitando a avaliação do cumprimento de seu objeto, a partir do acompanhamento do alcance das metas preestabelecidas;
IIIDisponibilizar as informações aos cidadãos, permitindo o acompanhamento do andamento das atividades e os valores gastos;
IVProporcionar rastreabilidade da parceria celebrada, com informações desde o processo de seleção até a prestação de contas; e
VProporcionar economicidade sob a ótica do custo operacional e seguridade jurídica aos gestores públicos e às organizações da sociedade civil.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal atuará como Unidade Central de Gestão da plataforma e disponibilizará suporte técnico e instruções para o uso do sistema.
Art. 4.
A implantação da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC será escalonada, conforme o protocolo de adesão a ser estabelecido por meio de ato normativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 5.
Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que tenham parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, terão até 60 dias, a contar da publicação deste decreto para aderir à Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC.
§ 1ºO prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 2ºA adesão à plataforma deverá ser encaminhada via processo SEI próprio para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 6.
Para fins de gestão e funcionamento da Plataforma Eletrônica, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:
IAssinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e
IIAssinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
Art. 7.
As informações de que tratam os artigos 10 e 11 da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações e dos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, deverão ser disponibilizadas pelos órgãos responsáveis para publicação na Plataforma Eletrônica em até 120 dias a partir da publicação deste decreto.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá ato normativo definindo de que forma as informações descritas no caput, serão reunidas, tratadas e disponibilizadas na Plataforma Eletrônica Parceria GDF MROSC.
§ 2ºO prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 3ºO pedido de prorrogação deverá ser devidamente justificado pelo órgão solicitante e dependerá da anuência da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 8.
O funcionamento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC e as regras de transição do processamento das parcerias de que tratam este decreto para a Plataforma serão estabelecidas por ato normativo da Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, que fica autorizada a expedir normas complementares para garantir a execução deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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