As políticas públicas devem ser instituídas por ato normativo, que contemplem, no mínimo, os seguintes requisitos:Idiagnóstico do problema público que o Distrito Federal se propõe a enfrentar ou da oportunidade a ser aproveitada devidamente fundamentados, contendo:
a)identificação e delimitação da extensão, quando possível, do problema a ser enfrentado ou das oportunidades que poderão ser aproveitadas;
b)grupos da sociedade impactados pelo problema ou associados à oportunidade objeto da política pública proposta; e
c)causas subjacentes ao problema e seus efeitos no contexto social, econômico e ambiental.
IIdesenho da política pública, no qual do planejamento e da estruturação devem constar:
a)os objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
b)os produtos e serviços que serão gerados como resultado da política;
c)definição detalhada do público beneficiário da política pública proposta;
d)as diretrizes e regras fundamentais para acesso ao benefício produzido pela política pública, quando couber;
e)os resultados imediatos previstos e os impactos esperados nos horizontes temporais de médio e longo prazo, decorrentes da implementação da política pública;
f)os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações, objeto da política pública proposta; e
g)estimativa do impacto financeiro que a política pública provocará no exercício de sua implementação e nos 3 exercícios seguintes e as prováveis fontes de financiamento da despesa, considerando, inclusive, os valores necessários à ampliação da força de trabalho do órgão executor, quando couber.
§ 1ºO dimensionamento dos problemas, de suas causas subjacentes e dos grupos impactados devem ser fundamentados, sempre que possível, com base em estudos, indicadores e dados estatísticos disponibilizados pelas instituições oficiais de pesquisa.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem consultar órgãos e entidades especializados como a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), no âmbito de suas competências, para orientação e cooperação técnica na formulação das políticas públicas.
§ 3ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, propositores de políticas públicas, devem, dentre outros documentos, disponibilizar para consulta pública atas de reuniões e audiências deliberativas, as quais subsidiaram o processo decisório.