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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49504, de 7 de outubro de 2026

Nº 49504/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece diretrizes de planejamento governamental para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Distrito Federal, a fim de promover a otimização dos recursos públicos, o desenvolvimento sustentável, a justiça social e a transparência, incentivando a participação da sociedade e fortalecendo a coordenação e integração entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, entende-se por:
Iplanejamento governamental: atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
IIpolíticas públicas: conjunto de normas, ações, decisões e programas elaborados e executados pelo Governo do Distrito Federal para o enfrentamento de problemas ou desafios sociais, econômicos, políticos e ambientais ou aproveitamento de oportunidades, com vistas a promover o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável.
IIIformulação de políticas públicas: fase inicial do ciclo de políticas públicas, na qual se identificam os problemas a serem enfrentados ou as oportunidades a serem aproveitadas, delimita-se o público-alvo, diagnosticam-se as causas e os efeitos, traçam-se os objetivos, definem-se as propostas e as estratégias de ação, os indicadores e as metas de monitoramento e avaliação.
IVimplementação de políticas públicas: fase em que as diretrizes, programas e ações resultantes da formulação de políticas são executados por meio de um conjunto estruturado de atividades, traduzindo as intenções políticas em práticas e serviços reais, por meio de recursos financeiros, humanos e materiais, tecnológicos e outros que se fizerem necessários.
Vmonitoramento de políticas públicas: acompanhamento regular e sistemático da implementação das políticas públicas, com enfoque na situação do momento e com o objetivo de verificar a convergência das ações em execução com as metas planejadas e os resultados esperados.
VIavaliação de políticas públicas: análise sistemática e objetiva dos resultados, dos impactos e dos efeitos, pretendidos ou não, de uma política pública, com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a sua continuidade, modificação ou extinção.

Aprova a Norma das Diretrizes de Planejamento Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, os processos relacionados à produção das políticas públicas do Distrito Federal têm como enfoque a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, os quais devem ser orientados pelos seguintes princípios:
Iparticipação social: o Poder Público deve oportunizar a participação social na definição da agenda pública, na elaboração de alternativas de ação governamental e nos processos das políticas públicas;
IItransparência e publicidade: todos os atos, normativos, relatórios de monitoramento e avaliação das políticas públicas devem ser amplamente divulgados, em obediência ao princípio da publicidade, viabilizando o acesso à informação, consoante a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
IIIboas práticas da Administração Pública: os gestores públicos devem obedecer aos princípios da Administração Pública, da transparência e de accountability;
IVsustentabilidade: as políticas públicas devem atender às necessidades do presente sem comprometer as futuras gerações, promovendo desenvolvimento que respeite os limites dos ecossistemas, proporcionando a justiça social e a equidade, enquanto se busca a prosperidade econômica; e
Veficiência, eficácia, efetividade e economicidade: as políticas públicas devem ser elaboradas e executadas com base na otimização da alocação de recursos públicos, de forma a produzir os resultados desejados.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E PREMISSAS

Art. 3.
Para a formulação e a implementação das políticas públicas no Distrito Federal, os gestores públicos devem observar as seguintes condições e premissas, conforme o art. 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Isingularidade de Brasília como Capital Federal;
IIBrasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
IIIDistrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
IVlimitada extensão territorial do Distrito Federal como espaço modelar;
Vredução da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas;
VIexpansão das atividades econômicas, urbanas e rurais em harmonia com a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VIIelevação dos padrões de qualidade de vida de sua população;
VIIIênfase na condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
IXfomento das ações governamentais que viabilizem a geração de empregos e o aumento de renda; e
Xincentivo e viabilização da participação da sociedade.

CAPÍTULO IV

DAS REFERÊNCIAS QUE NORTEIAM AS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 4.
As políticas públicas no Distrito Federal devem ser formuladas em consonância com:
Ias demandas da sociedade civil;
IIas diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e os planos setoriais instituídos pelo Governo do Distrito Federal, bem como as ações de integração com as regiões do entorno;
IIIos planos regionais que afetem o Distrito Federal;
IVos planos e as políticas instituídas pelo Governo Federal;
Vos planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que possam impactar o planejamento governamental; e
VIestudos, indicadores e dados estatísticos disponibilizados pelas instituições oficiais de pesquisa e estatísticas que apontem situações suscetíveis à atuação do Poder Público.

CAPÍTULO V

DA FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 5.
As políticas públicas devem ser instituídas por ato normativo, que contemplem, no mínimo, os seguintes requisitos:
Idiagnóstico do problema público que o Distrito Federal se propõe a enfrentar ou da oportunidade a ser aproveitada devidamente fundamentados, contendo:
a)identificação e delimitação da extensão, quando possível, do problema a ser enfrentado ou das oportunidades que poderão ser aproveitadas;
b)grupos da sociedade impactados pelo problema ou associados à oportunidade objeto da política pública proposta; e
c)causas subjacentes ao problema e seus efeitos no contexto social, econômico e ambiental.
IIdesenho da política pública, no qual do planejamento e da estruturação devem constar:
a)os objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
b)os produtos e serviços que serão gerados como resultado da política;
c)definição detalhada do público beneficiário da política pública proposta;
d)as diretrizes e regras fundamentais para acesso ao benefício produzido pela política pública, quando couber;
e)os resultados imediatos previstos e os impactos esperados nos horizontes temporais de médio e longo prazo, decorrentes da implementação da política pública;
f)os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações, objeto da política pública proposta; e
g)estimativa do impacto financeiro que a política pública provocará no exercício de sua implementação e nos 3 exercícios seguintes e as prováveis fontes de financiamento da despesa, considerando, inclusive, os valores necessários à ampliação da força de trabalho do órgão executor, quando couber.
§ 1ºO dimensionamento dos problemas, de suas causas subjacentes e dos grupos impactados devem ser fundamentados, sempre que possível, com base em estudos, indicadores e dados estatísticos disponibilizados pelas instituições oficiais de pesquisa.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem consultar órgãos e entidades especializados como a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), no âmbito de suas competências, para orientação e cooperação técnica na formulação das políticas públicas.
§ 3ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, propositores de políticas públicas, devem, dentre outros documentos, disponibilizar para consulta pública atas de reuniões e audiências deliberativas, as quais subsidiaram o processo decisório.
Art. 6.
Além dos requisitos constantes no art. 5º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem:
Ioportunizar a participação das partes interessadas, quando possível, em todas as etapas desde a formulação à avaliação das políticas públicas;
IIpromover articulações institucionais e gestões junto a outros Órgãos e Entidades do Distrito Federal quando se tratar de proposição de políticas públicas de natureza transversal, a fim de alinhar responsabilidades e evitar sobreposições de esforços e competências;
IIIsolicitar ao Órgão Central de Planejamento a compatibilização da política pública com o Plano Plurianual (PPA), por meio da inclusão, ou eventual alteração, de indicadores e demais atributos necessários para o monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IVrealizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, reportando os resultados nos sistemas gerenciados pelo Órgão Central de Planejamento, na forma e prazos por este definidos, a fim de possibilitar a tomada de decisão interna no que concerne à execução da política pública;
Velaborar matriz de riscos e plano de tratamento de riscos que possam impactar a formulação e implementação da política pública;
VIrealizar o monitoramento contínuo e a análise crítica da matriz de riscos e do plano de tratamento de riscos, a fim de aprimorar a qualidade e eficácia do gerenciamento de riscos;
VIIelaborar Plano de Ação Institucional como guia prático e operacional para as definições de objetivos, ações, metas, responsabilidades, estratégias de execução e comunicação, cronogramas, alternativas de contingências e parâmetros para avaliação da política pública;
VIIIformular plano de gestão documental, com o intuito de preservar a memória unificada de todas as fases da política pública desde a sua concepção; e
IXdivulgar de forma clara e acessível as informações relacionadas às políticas públicas.
Parágrafo únicoQuando houver aportes financeiros, para a viabilização da entrega de bens e serviços, objeto da política pública proposta, são imprescindíveis os registros no PPA e na Lei Orçamentária Anual (LOA), e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
De forma complementar aos preceitos instituídos por este Decreto, o Órgão Central de Planejamento deve disponibilizar manuais, a serem observados na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, com a finalidade de orientar órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 8.
As políticas públicas vigentes devem ser revisadas para atendimento aos preceitos deste Decreto, devendo constar do PPA em curso o diagnóstico do problema, a definição do público beneficiário, as alternativas possíveis, a atual fase de implementação e as perspectivas para os próximos exercícios durante a vigência do plano, bem como sejam incluídos indicadores e metas capazes de mensurar a política pública para contínuo monitoramento.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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