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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48904, de 3 de julho de 2026

Nº 48904/2026

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Art. 1.
A Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156 passa a ser denominada Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF.

Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF, e estabelece as ferramentas digitais oficiais para a disponibilização de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.113, de 30 de dezembro de 2002, na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, na Lei Distrital nº 7.229, de 25 de janeiro de 2023, na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, DECRETA:

Art. 2.
A CentralDF configura-se como uma Central Única de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal, por meio de múltiplas plataformas de atendimento, via telefone e canais digitais, de acesso gratuito, para orientações, informações e acesso a serviços dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºO atendimento em canais digitais, ainda que gratuito, dependerá da disponibilidade de serviço de internet e do consumo de dados do cidadão.
§ 2ºSerão preservados os tridígitos padronizados em nível nacional.
§ 3ºAs centrais de atendimento de serviços de urgência e emergência, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, poderão ser migradas para a CentralDF, mediante análise de conveniência e oportunidade das partes envolvidas.
Art. 3.
Ficam estabelecidos como ferramentas digitais para disponibilização de serviços públicos à população para atendimentos online ou virtuais, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
Io portal oficial de prestação de serviços digitais do DF: plataforma que unifica e centraliza os serviços públicos digitais prestados à pessoa física ou jurídica;
IIo aplicativo oficial de prestação de serviços digitais do DF: solução tecnológica disponibilizada em dispositivos móveis, integrada à plataforma de serviços digitais do Distrito Federal, destinada a facilitar o acesso da pessoa física ou jurídica;
IIIWhatsApp de prestação de serviços digitais do DF: canal oficial de atendimento digital, disponibilizado por meio da aplicação WhatsApp (plataforma digital de mensagens instantâneas);
IVoutras soluções que contenham informações institucionais direcionadas aos cidadãos ou prestação de serviços do Governo Distrital: demais canais, ferramentas, sistemas oficiais utilizados para divulgação de informações institucionais, atendimento ao cidadão ou prestação de serviços públicos.
§ 1ºIniciativas referentes ao desenvolvimento e à implantação de canais digitais e aplicativos móveis com finalidade semelhante, no âmbito dos órgãos e entidades elencados no caput, devem ser submetidas à Secretaria de Governança Digital e Integração (SGDI) para análise técnica e emissão de parecer.
§ 2ºApós análise técnica da SGDI, caberá ao Secretário de Governança Digital e Integração, na qualidade de Presidente do Comitê Gestor de Transformação Digital do DF, decidir sobre o prosseguimento, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da iniciativa, mediante ato motivado.
§ 3ºCaso entenda necessário, o Secretário da SGDI poderá remeter o processo de análise da iniciativa para deliberação no Comitê Gestor de Transformação Digital do DF.
Art. 4.
São diretrizes que norteiam a CentralDF:
IPolítica de Governança Digital do DF;
IIEstratégia de Governança Digital do DF;
IIIPlano de Transformação Digital do DF;
IVPolítica de Governança de TIC do DF;
VPolítica de Segurança da Informação e Comunicação;
VILei Geral de Proteção de Dados;
VIIDemais dispositivos normativos em vigor que tratam de temas relacionados à transformação digital, governança digital, segurança da informação, governança de dados e governança de inteligência artificial.
Art. 5.
São objetivos das ferramentas digitais oficiais de prestação de serviços públicos do Distrito Federal, no âmbito da CentralDF:
Iampliar a disponibilidade e o acesso da população aos serviços públicos digitais;
IIcentralizar e padronizar a oferta de informações, orientações e serviços públicos digitais em canais oficiais;
IIIfacilitar a solicitação, o acompanhamento e a conclusão de serviços públicos por meio do portal, aplicativo, WhatsApp oficial e demais soluções digitais;
IVpromover, sempre que possível, a integração e a interoperabilidade entre sistemas, bases de dados e plataformas de órgãos e entidades responsáveis pela execução dos serviços;
Vfortalecer o relacionamento entre o Governo do Distrito Federal e o cidadão;
VIviabilizar o registro, a gestão e a rastreabilidade das solicitações realizadas pelos canais digitais oficiais;
VIImodernizar a administração pública distrital e aprimorar a jornada do cidadão;
VIIIpermitir o envio de comunicações, notificações, orientações e atualizações ao usuário sobre os serviços solicitados ou de seu interesse;
IXobservar requisitos de acessibilidade, usabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e identidade digital.
Art. 6.
A CentralDF deverá garantir o gerenciamento integrado da jornada do atendimento ao cidadão, compreendendo os canais de atendimento telefônico e digitais.
§ 1ºA CentralDF utilizará o portal unificado para disponibilizar informações e prestar os serviços.
§ 2ºO Portal oficial unificado permitirá o registro das solicitações dos cidadãos, bem como a gestão do andamento destas.
Art. 7.
Integram a estrutura da CentralDF:
IÓrgão Gestor: Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal (SGDI); e
IIÓrgãos Parceiros: entes da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, responsáveis pelos serviços disponibilizados na CentralDF.
§ 1ºO órgão gestor deverá expedir normas complementares e atos regulamentares para gerir a CentralDF, e as ferramentas digitais de que trata o art. 3º, bem como estabelecer as competências dos órgãos parceiros.
§ 2ºÉ facultado às empresas públicas distritais a disponibilização de seus serviços na CentralDF.
Art. 8.
Compete ao Órgão Gestor:
Iestabelecer diretrizes e planejar a gestão dos serviços da CentralDF e das ferramentas digitais de que trata o art. 3º, em alinhamento com órgãos parceiros;
IIzelar pela infraestrutura necessária e pelo suporte das ferramentas digitais de que trata o art. 3º, bem como garantir a segurança das informações e a integridade dos dados;
IIIestabelecer normas de uso e funcionamento da CentralDF; e
IVzelar pela qualidade e pela manutenção do atendimento.
Art. 9.
Os serviços fornecidos por meio da CentralDF serão implantados de forma progressiva, com prioridade para as unidades de prestação de serviços essenciais à população.
Art. 10.
A CentralDF e suas ferramentas digitais, incluindo o aplicativo oficial de serviços, deverão atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 39.831, de 17 de maio de 2019;
IIo Decreto nº 46.920, de 27 de fevereiro de 2025.

Brasília, 03 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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