O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários da gratuidade de que trata o art. 15 desta Lei à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/ DF, mediante comprovação efetiva do número de viagens realizadas pelo beneficiário.§ 1ºA comprovação de que trata o caput será feita pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, mediante remessa quinzenal à DFTRANS pelo operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF que houver efetuado o transporte, de demonstrativo do número de viagens efetivamente realizadas pelos beneficiários.
§ 2ºA DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos para apuração e comprovação da efetiva realização das viagens e os prazos para ressarcimento aos operadores do STPC/DF, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Orçamento e de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3ºAplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos ressarcimentos da gratuidade às pessoas com deficiência como forma de pagamento pela utilização do transporte público coletivo, no modo rodoviário.
§ 4ºOs valores correspondentes à aplicação do disposto no artigo 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos ressarcimentos da gratuidade de que trata o art. 1º desta Lei serão retidos, quando do seu pagamento, e transferidos à DFTRANS.
§ 5ºOs créditos de que trata esta Lei destinam-se a salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC.
§ 6ºAs operadoras deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos de que trata esta Lei, a aplicação dos valores recebidos na finalidade prevista no parágrafo antecedente.
§ 7ºFica o Governo do Distrito Federal autorizado a retroagir os efeitos financeiros desta Lei a 1º de maio de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4644 de 03/10/2011)