Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46920, de 27 de fevereiro de 2025

Nº 46920/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156 passa a ser denominada Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF.

Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.113, de 30 de dezembro de 2002, na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei Distrital nº 7.229, de 25 de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 2.
A CentralDF configura-se como uma Central Única de serviço de atendimento ao cidadão do Distrito Federal, por meio de múltiplas plataformas de atendimento, via telefone e canais digitais, de acesso gratuito, para orientações, informações e acesso a serviços dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºO atendimento em canais digitais, ainda que gratuito, dependerá da disponibilidade de serviço de internet e do consumo de dados do cidadão.
§ 2ºSerão preservados os tridígitos padronizados em nível nacional.
§ 3ºAs centrais de atendimento de serviços de urgência e emergência, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, poderão ser migradas para a CentralDF, mediante análise de conveniência e oportunidade das partes envolvidas.
Art. 3.
Ficam estabelecidos como ferramentas digitais para disponibilização de serviços públicos à população para atendimentos online ou virtuais, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
Io Portal Cidadão;
IIo aplicativo móvel eGDF;
IIIredes sociais; e
IVoutras soluções que contenham informações institucionais direcionadas aos cidadãos ou prestação de serviços do Governo Distrital.
§ 1ºFicam vedadas iniciativas para aquisição e implantação de canais digitais com o mesmo propósito no âmbito dos órgãos e entidades elencados no caput.
§ 2ºAs exceções à vedação de que trata o §1º serão decididas pelo Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD.
Art. 4.
A CentralDF possui como objetivos precípuos:
Iassegurar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão;
IIfacilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
IIIestabelecer uma cultura de excelência no atendimento ao público;
IVampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão;
Vmodernizar a administração pública no atendimento à população e promover a inclusão digital;
VIpromover o uso da ciência de dados da jornada do cidadão para execução de políticas públicas;
VIIviabilizar a integração e compartilhamento informacional no atendimento de diversos órgãos e entidades governamentais;
VIIIpossibilitar a eficiência e efetividade na solução dos problemas apresentados pelo cidadão;
IXmapear as principais demandas recorrentes e estabelecer a jornada do cidadão junto aos serviços ofertados;
Xaprimorar processos de trabalho;
XIverificar índices de satisfação dos serviços prestados;
XIIfortalecer a imagem institucional com serviço de alta qualidade e desempenho;
XIIIfomentar a economicidade, o controle financeiro e a diminuição dos gastos públicos;
XIVcentralizar as informações dos serviços de atendimento ao cidadão do Distrito Federal para promoção de políticas públicas; e
XVdesenvolver o login único.
Parágrafo únicoA Jornada do cidadão é o conjunto de interações e experiências que uma pessoa tem com serviços públicos ao longo do tempo registradas em local único.
Art. 5.
A CentralDF deverá garantir o gerenciamento integrado da jornada do atendimento ao cidadão, compreendendo os canais de atendimento telefônico e digitais.
Parágrafo únicoA CentralDF utilizará um portal unificado para informações e prestação de serviços, o qual permitirá o registro e gestão do andamento de todas as solicitações dos cidadãos, de forma direta ou indireta, através de integrações entre sistemas e bases de dados dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 6.
Integram a estrutura da CentralDF:
IÓrgão Gestor: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC); e
IIÓrgãos Parceiros: entes da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, responsáveis pelos serviços disponibilizados na CentralDF.
§ 1ºO órgão gestor deverá expedir normas complementares para regulamentar a gestão da CentralDF e estabelecer as competências dos órgãos parceiros.
§ 2ºÉ facultado às empresas públicas distritais a disponibilização de seus serviços na CentralDF.
Art. 7.
Compete ao Órgão Gestor:
Iestabelecer diretrizes e planejar a gestão dos serviços da CentralDF, em alinhamento com órgãos parceiros;
IIcustear a gestão dos contratos necessários à prestação de serviços da CentralDF;
IIIprover a infraestrutura, suporte e garantir a segurança das informações constantes nas bases de dados;
IVestabelecer normas de uso e funcionamento da CentralDF; e
Vinstituir, sustentar, gerir e contratar serviços para a manutenção do atendimento.
Art. 8.
Os serviços fornecidos por intermédio da CentralDF serão implantados de forma progressiva, com prioridade para as unidades de prestação de serviços essenciais à população ou àquelas que estão em funcionamento.
Art. 9.
A CentralDF deverá atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 24.110, de 1º de outubro de 2003;
IIo Decreto nº 38.952, de 26 de março de 2018;
IIIo Decreto nº 39.039, de 09 de maio de 2018; e
IVo Decreto nº 39.229, de 10 de julho de 2018.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.