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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3548, de 11 de janeiro de 2005

Nº 3548/2005

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)

Torna obrigatório o cumprimento da ordem de inscrição e a divulgação da listagem dos pacientes que aguardam cirurgias na rede pública hospitalar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, Internet, a listagem dos pacientes que aguardam cirurgias eletivas na rede pública hospitalar do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
§ 1ºAs informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos casos de traumatologia, câncer ou procedimentos emergenciais em geral.
§ 2ºAs informações a serem divulgadas devem conter:
Idados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de intervenção cirúrgica;
IIaviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IIIrelação dos inscritos habilitados para o procedimento cirúrgico;
IVrelação dos pacientes já atendidos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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