Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7487, de 2 de abril de 2024
Nº 7487/2024
Art. 1.
Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
Parágrafo únicoDevem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
Ifeminicídio;
IIestupro;
IIIestupro de vulnerável;
IVlesão corporal praticada contra a mulher;
Vperseguição contra a mulher;
VIviolência psicológica contra a mulher;
VIIinvasão de dispositivo informático.
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:
Inome completo;
IIfiliação;
IIIdata de nascimento;
IVnúmero do documento de identificação;
Vendereço residencial;
VIfotografia do identificado;
VIIgrau de parentesco entre agente e vítima;
VIIIrelação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4.
O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.