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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2545, de 28 de abril de 2000

Nº 2545/2000

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Art. 1.
Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal a gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
§ 1ºConsideram-se arquivos públicos, para fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, no exercício de suas atividades, em decorrência de funções administrativas e legislativas.
§ 2ºSão, também, arquivos públicos, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituição de caráter público ou por entidade privada encarregada da administração de serviços públicos.
§ 3ºConsidera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independentemente do suporte, visando a sua eliminação ou o seu recolhimento para guarda permanente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)

Dispõe sobre a proteção dos documentos de arquivos públicos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Poder Público do Distrito Federal deverá estimular a gestão dos documentos de arquivos públicos visando: O Distrito Federal realizará a gestão de documentos de arquivo de seus órgãos e de suas entidades visando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
Ià organização dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, de forma a viabilizar a recuperação das informações contidas em seus documentos e o atendimento eficiente aos seus usuários;
IIà avaliação e seleção dos documentos, conforme os valores que apresentam para a administração e para a sociedade;
IIIà preservação dos documentos que constituem o patrimônio arquivístico público do Distrito Federal, em todas as fases de arquivamento;
IVà garantia do acesso às informações contidas nos documentos de arquivos públicos, observado o disposto na legislação federal e nesta Lei; à garantia de acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos do sigilo legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
Và adequada formação de recursos humanos que exerçam atividades arquivísticas.
Art. 3.
Os documentos de arquivos públicos considerados de valor permanente são inalienáveis e a sua guarda imprescritível.
§ 1ºO valor permanente será determinado mediante avaliação documental;
§ 2ºOs documentos de valor permanente serão preservados preferencialmente em sua forma original.
Art. 4.
Os órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal deverão constituir Comissões Permanentes de Avaliação, às quais competirá definir os prazos de guarda e a destinação dos documentos por eles produzidos e recebidos, observadas as orientações do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 5.
A eliminação de documentos produzidos e recebidos por órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
Art. 6.
A cessação de atividades de órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal implicará o recolhimento de seus documentos à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 7.
São instituições arquivísticas públicas para fins desta Lei:
Ido Poder Executivo, o Arquivo Público do Distrito Federal, órgão central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF;
IIdo Poder Legislativo, os arquivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 8.
Compete às instituições arquivísticas públicas a orientação e o acompanhamento das atividades de gestão documental desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, a guarda e a preservação permanente dos documentos públicos e de caráter público e a implementação da política distrital de arquivos.
Art. 9.
É assegurado o acesso pleno aos documentos sob a gestão e a guarda de arquivos públicos do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997.
Art. 10.
Poder Público do Distrito Federal, ouvidas as instituições arquivísticas públicas, poderá identificar arquivos privados como de interesse público e social, quando constituírem conjunto de fontes relevantes para a história e para o desenvolvimento científico local.
§ 1ºO acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social será facultado ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
§ 2ºOs arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados, a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
Art. 11.
s arquivos privados identificados pelo Poder Público do Distrito Federal como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão e perda da unidade documental, nem transferidos ao exterior.
Parágrafo únicoNa alienação desses arquivos, o Poder Público do Distrito Federal exercerá a preferência na aquisição.
Art. 12.
Poder Executivo e o Poder Legislativo terão o prazo de sessenta dias para regulamentar esta Lei nas suas respectivas esferas de atuação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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