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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44843, de 11 de agosto de 2023

Nº 44843/2023

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Art. 1.
O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 04021-00000058/2023-33, DECRETA:

Art. 2.
O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das Pessoas com Deficiência, a ser utilizado para seleção de informações com vistas a desburocratizar o acesso aos serviços e programas do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºO CadPCD é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 3.
Os dados e as informações coletados serão processados na base Distrital do CadPCD, de forma a garantir:
Ia unicidade e a segurança das informações cadastrais;
IIa integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
IIIa racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo únicoA fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de protocolo, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor do CadPCD.
Art. 4.
Compete ao Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência:
Igerir o CadPCD;
IIsugerir normas para a gestão do CadPCD;
IIIcoordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadPCD;
IVestimular o uso do CadPCD por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
Vacompanhar a avaliação dos laudos médicos que constatem deficiência;
Art. 5.
O cadastramento será realizado de forma online, no sítio eletrônico do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência, em que deve ser informado:
Inome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
IInome e telefone do cuidador ou responsável;
IIIalergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
IVtipo de deficiência e grau de intensidade;
Art. 6.
As informações constantes do CadPCD terão validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação para fins de prova de vida.
Art. 7.
Os dados de identificação das pessoas com deficiência do CadPCD são sigilosos e somente poderão ser utilizados, respeitando-se os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012; e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as seguintes finalidades:
Iformulação e gestão de políticas públicas; e
IIrealização de estudos e pesquisas.
§ 1ºSão vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadPCD com o objetivo de contatar as pessoas com deficiência para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2ºO Distrito Federal poderá utilizar as bases de dados do CadPCD para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.
§ 3ºO Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência poderá ceder a base de dados do CadPCD:
Iaos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, para formulação de políticas públicas que não tenham o CadPCD como instrumento de seleção de beneficiários; e,
IIa terceiros, exclusivamente para as finalidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4ºA utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 5ºA utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanções cíveis e penais na forma da lei.
Art. 8.
O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.
Art. 9.
O registro de informações inverídicas no CadPCD invalidará o cadastro da pessoa com deficiência.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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