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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3580, de 12 de abril de 2005

Nº 3580/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Dispõe sobre a divulgação trimestral da relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A divulgação do cadastro de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, prevista no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, será feita, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
§ 1ºO cadastro de que trata o caput conterá, entre outros dados, a razão social, o nome de fantasia, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e o endereço do reclamado.
§ 2ºA obrigatoriedade de que trata o caput poderá ser suprida mediante a publicação da relação na página oficial do órgão de defesa do consumidor, da Rede Mundial de Computadores – INTERNET, mantida a periodicidade ali prevista.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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