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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3959, de 30 de janeiro de 2007

Nº 3959/2007

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(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos recursos públicos destinados a Organizações Não-Governamentais, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam as Organizações Não-Governamentais que receberem bens, rendas e serviços dos Poderes do Distrito Federal para desenvolver suas atividades, seja por convênio, parceria, contrato de gestão ou gestão por colaboração, obrigadas a prestarem, anualmente, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informações de interesse público que permitam o seu controle e fiscalização.
Art. 2.
Para os fins do disposto no artigo 1º, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as seguintes informações:
Iindicação do órgão público originário dos bens, rendas e serviços;
IIindicação do valor total repassado pelo erário;
IIIdiscriminação das finalidades da parceria;
IVapresentação do respectivo Estatuto;
Vapresentação do balanço anual;
VIapresentação de relatório anual de atividades.
Parágrafo únicoAs informações de que tratam os incisos II, III e IV serão, obrigatoriamente, prestadas anualmente.
Art. 3.
As obrigações estabelecidas nesta Lei não isentam as Organizações Não-Governamentais da regular prestação de contas da utilização dos recursos públicos que lhes forem destinados.
Art. 4.
As informações prestadas pelas Organizações Não-Governamentais serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizadas na Internet através do site do TCDF, por período no mínimo de 90 (noventa) dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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