Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11668, de 30 de junho de 1989
Nº 11668/1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o disposto no artigo 55 da lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988, e a ratificação nacional dos Convênios ICM e ICMS citados no texto,
DECRETA
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1 – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alça chofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
1 — abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
2 — batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 – batata, batata doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de feijão, broto de samambaia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14441 de 03/12/1992)
2 – batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais (Conv. ICMS 17/93); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
3 - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo , cominho; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
3 – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor cogumelo, cominho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
3 — camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
3 - camomila, cara, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3 – camomila, cará, cardo, castanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14441 de 03/12/1992)
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervinha , espinafre, escarola, endívia; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
4 – erva-cidreira, erva-doce, erva-de—santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
4— erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5 - funcho; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
5 – funcho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
5 — funcho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
5 - funcho; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
6 - gengibre, inhame, jiló, losna; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
6 – gengibre, inhame, jiló, losna; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
6 — gengibre, inhame, jiló, losna; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
7 - mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
7 – mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
7 — mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
7 - macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
8 - nabo, nabiça; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
8 – nabo, nabiça; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
8 — nabo, nabiça; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
8 - nabo, nabiça; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
9 – palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
9 — palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
10 - quiabo, repolho, rabanete, rucula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
10 – quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
10 — quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
10 - quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurela; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
11 – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
11 — taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
12 - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
12 – broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo hortelã, mostarda, repolho chinês; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
12 — broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991)
12 - demais folhas usadas na alimentação humana; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
13 - demais folhas usadas na alimentação humana; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
13 – demais folhas usadas na alimentação humana; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991)
13 — demais folhas usadas na alimentação humana; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b - ovos; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
a - estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;
b - agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades;
observado o disposto no
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babuçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c - farelo de casca e de semente de uva; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) (Convênio ICMS 89/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
b - estabelecimento produtor agrícola;
c - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
observado o disposto no
b - a título de retorno real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
observado o disposto no
observado o disposto no
XVIII - a saída, até 30 de abril de 1.989, de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional e para seu uso próprio ( Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89);
XXIII - até 31 de março de 1.989, a alienação fiduciária em garantia, bem como a saída, decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
XXVII - a entrada, até 31 de agosto de 1.989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36 e 62/89); a entrada, até 31 de dezembro de 1989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36, 62 e 79/89): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) a entrada, até 30 de abril de 1990, em estabelecimento do importador, do mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36 e 123/89). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989) a entrada, até 31 de agosto de 1990, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18,19 e 20 (convênios: ICM '52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) a entrada, até 31 de dezembro de 1991, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "DRAWBACK", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios: ICM 52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09 e 27/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) a entrada, até 31 de dezembro de 1994, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback",observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89, ICMS 36, 62, 79 e 123/89, 09, 27/90 e 77/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXVIII - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 5/72): a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1994, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90 e 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro); a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro e ICMS 29/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
XXXIII - a saída de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítímas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16 (Convênio ICM 26/75); a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a saída, até 31 de dezembro e 1994, de mercadorias e de prestações de serviços de transporte em decorrência de doações as entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 58/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXXIV - a saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observado o disposto no §11 (Convênio ICM 32/75); a saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracteriza cão de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observa do o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXVI - as saídas, internas e interestadual, de "So03-Mistura enriquecida para sopa", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais " e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85); as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestadual, de "So 03 – Mistura enriquecida para sopa", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 – Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação" Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXVII - a importação e as saídas interna e interestadual do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT) desde que tenha sido ele importado do exterior com aliquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87); a importação e as saídas, até 31 de dezembro de 1993, interna e interestadual, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XXXVIII - a saída de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate as drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênio ICM 10/87); a saída, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiro para programas de combate às drogas de abuso, dês de que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXIX - as saídas, interna e interestadual de sêmem bovino congelado ou resfriado e de embriões (Convênio ICM 49/88); a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de embriões, ovos férteis, girinos e alevinos e sémen congelado ou resfriado; (Convênios ICM 49/88,ICMS 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36, 41, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no
XL - a saída, ate 30 de abril de 1.989, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 16/89 e ICMS 25/89); a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 1º; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a saída interna, de 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso da agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 12; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto tinação diversa, observado o disposto nos §§ 12 e 32; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36, 41, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no
XLI - a saída, até 30 de abril de 1.989, de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89); a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP -(mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6°; (Convênios ICM 17./89, ICMS 25/89 e 36/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de DL Metionina e seus análogos, amónia, ureia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MPA (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6° (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993)
XLII - a saída, até 30 de abril de 1.989, de rações para animais, fabricadas por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto nos §§ 13 e 14, desde que (Convênios ICM 18/89 e ICMS 25/89): a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14, e desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 32, e desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no
XLIII - a saída, até 31 de agosto de 1.989, de mudas de plantas e pintos de um dia (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25,48 e 60/89); a saída, até 31 de dezembro de 1989, de mudas de plantas e pintos de um dia (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) a saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais, (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89 e 54/91). (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) a saída interna, até 31 de dezembro de 92, de mudas de plantas; (Convênios ICM 21/89, ICMS, 25, 48, 60, 78/89, 54/91 e 36/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 21/89, ICMS 25, 48, 60, 78/89, 54/91, 36, 89 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no
XLIV - a prestação dos serviços de telecomunicações efetuada a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadoras de serviços públicos de telecomunicações, reiacionadas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, implementado pelo Decreto nº 11.526 de 18 de abril de 1.989, inclusive a Telecomunicações de Brasília S/A TELEBRASlLlA, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);
XLV - a saída do estabelecimento das operadoras de que trata o inciso anterior (Convênio ICM 04/89):
XLVI - a operação de entrada de mercadorias que simultaneamente esteja isenta, ate 31.12.89, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação(Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03 e 41/89); a entrada, até 31 de agosto de 1990, de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação/Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) a entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09 e 26/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) A entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03, 41 e 123/89, 09/90 e 05/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13118 de 12/04/1991)
XLVII - até 30 de abril de 1.989, as saídas subsequentes a primeira operação tributada pelo imposto de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89);
XLVIII - a saída, até 30 de abril de 1.989, de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS 04/89); a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênios ICMS 04/89 e 36/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 04/89, 36, 89 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no
XLIX - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1.989, de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluidos aqueles destinados a recreação e lazer, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênio ICMS 19/89); o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênio ICMS 19/89 e 76/91) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
L - até 30 de abril de 1.989, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 24/89); de 1° de março a 30 de abril e de 15 de agosto a 31 de dezembro de 1989, a entrada de mercado rias importada." do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, soro fins lucrativos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICMS 24 e 87/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) até 31 de dezembro de 1990, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de racionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87 e 110/89) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12106 de 28/12/1989) até 31 de dezembro de 1991, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110 e 90/90); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) ate 31 de dezembro de 1992, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110/89, 90/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LI - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado (Convênio ICM 35/77); a saída, até 31 de dezembro de 1993, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado, observado o disposto no § 28 (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LII - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no Pais, registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77); a entrada, até 31 de dezembro de 1993, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no País, registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LIII - a saída de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três vírgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênio ICM 25/83); a saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três virgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 78/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LIV - a saída de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comercio - ALALC, com exeção das destinadas a industrialização ou ao exterior, observado o disposto nos §§ 16 e 17 (Convênio ICM 44/75) ; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) a saída, até 31 de dezembro de 1993, de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latina Americana de Livre Comércio - A L A L C, com exceção das destinadas à industrialização ou ao exterior, observado o disposto nos §§ 16 e 17 (Convênios ICM 44/75, ICMS 6O, 68/90 e 09, 28 e 78/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LV - a saída, para fins de industrialização, promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87);
LVI - a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);
LVII - a entrada, a partir de 19 de junho de 1.989, decorrente de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89). a entrada e a posterior saída, a partir de 1° de junho de 1989, decorrente de importação de mercadorias doadas per organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55 e 82/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
LVIII - a prestação,a partir de 14 de novembro de 1.989, de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS 99/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
LIX - a entrada , a partir de 14 de novembro de 1.989 até 30 de abril de 1.991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989, até 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou Técnico-Científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1993, de parelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenchamos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LX - a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doacão, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXI - a saída, interna e interestadual, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, convênios: ICM 01/75 e 12/85). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990) a saída, interna e interestadual, ate 31 de dezembro de 1994, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, Convênios ICM 01/75 e 12/85 e ICMS 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXII - os automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 19/90; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) os automóveis de passageiros com motor até 100 cv (100HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessionária no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 32/91. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13343 de 25/07/1991) os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessioná ria no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas nos Convênios ICMS 32 e 36/91. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 86/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a saída entre 12 de julho e 31 de dezembro de 1992, do estabelecimento revendedor de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que a operação anterior tenha sido beneficiada com isenção; (Convênios ICMS 86/91 e 49/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
LXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira da Assistência — LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênio 16/82 e ICMS 31/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA , ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênios 16/82 e ICMS 31/90 e 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a saída, até 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA; (Convênios 16/82 e ICMS 31/90, 80/91 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXV - a saída, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, efetuados diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1991, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90 e 14/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13284 de 28/06/1991) a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal par.a o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25: (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91 e 05/92): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - flores e plantas ornamentais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
4 - ovos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
5 - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1991, nas operações internas (Convênio ICMS 70/90): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1994, nas operações internas (Convênios ICMS 70/90 e 80/91): (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) a saída, até 31 de dezembro de 1992, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a saída, até 31 de dezembro de 1994, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 80/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXVIII - até 31 de dezembro de 1991, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessórios que se destinem, exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênio ICMS 38/91. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) até 31 de dezembro de 1993, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessorios que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênios ICMS 38 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1991, observadas as condições do parágrafo 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênio ICMS 40/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1992, observadas as condições do § 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênios ICMS 40 e 80/91); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) as saídas até 31 de dezembro de 1992, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91 e 44/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) as saídas, até 31 de dezembro de 1993, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91, 44 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXX - a entrada, de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991) a entrada, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991) a entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
1- MILUPA PKV l 21.06.90.9901; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
1- MILUPA PKV 1 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1- MILUPA PKU 1......................................................... 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2- MILUPA PKU 2......................................................... 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4- LEITE ESPECIAL SEM FENILLALANINA...................... 21.06.90.9901; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênio ICMS 41/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13453 de 17/09/1991)
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91 e 148/92); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXI - da aplicação do diferencial, de alíquota do ICMS, até 31 de dezembro do 1994, nas aquisições interestaduais de equipamentos metroviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal, conforme relacionados nos incisos de I a V (Convênio ICMS 57/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991)
LXXII - as saídas de 1º de outubro de 1991 ate 31 de dezembro de 1992, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) as saídas, até 31 de dezembro de 1994, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 27; (Convênios ICMS 59/91 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXIII - a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, Jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53 e 65/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13609 de 27/11/1991)
LXXIV - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXXV - o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXXVI - entrada de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
LXXVII - a saída de esterco animal; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 36, 89 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
observado o disposto no
LXXVIII - a importação do exterior, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida em Regulamento, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênio ICMS 20/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXIX - as saídas promovidas por Depósito de Loja França - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 27/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXX - as entradas ou recebimento de mercadorias destinadas a comercialização, no Depósito de Loja Franca - DELOF, desde que autorizados pelo órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no parágrafo 30; (Convênio ICMS- 27/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXI - as saídas de mercadorias destinadas à comercialização, remetidas a Depósitos de Loja Franca, quando promovidas pelo próprio fabricante, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 27/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXII - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária; (Convênio ICMS 34/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXIII - as saídas de trava blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
LXXXIV - a entrada até 31 de dezembro de 1992, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do pais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina automática seqúenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talhablocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletronico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convénio ICMS 62/92) 8508.20.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
- Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convênio ICMS 62/92 e 135/92) 8508.20.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXXV - as operações, internas e interestaduais, com embrião ou sêmen congelado ou resfriados, ambos de bovino; (Convênio ICMS 70/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
LXXXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, em operações internas e interestaduais, de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênio ICMS 78/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14138 de 28/08/1992)
LXXXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 128/92). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14250 de 15/10/1992) a entrada, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Convênios ICMS 128 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
LXXXVIII - as saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas Construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
LXXXIX - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar 0 ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
MERCADORIA .....................................................................................................CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
MERCADORIA ..................................................................................................... CÓDIGO NBM/SH (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho; ............................................................................................................ 8465.92.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ............................................................................................................................. 8465.99.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ...................................... 8465.99.9900 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
(Convênio ICMS 92/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
(Convênio ICMS 92 e 138/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XC - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco AZT, importado diretamente do exterior do país, desde que tenha sido beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS .130/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) A entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina, classificados, respectivamente nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando destinados à fabricação do fármaco AZT e importados diretamente do exterior do País, desde que tenham sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 3° (Conv. ICMS 130/92 e 23/93); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestaduais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XCII - a entrada, no período de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ao subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; (Convênio ICMS 118/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
XCIII - a saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCIV - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 350,7.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 32 (Conv. ICMS 28/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCV - as prestações internas, até 31 de dezembro de 1994, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XCVI - a entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero (Conv. ICMS 35/93): (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
| Nº ORDEM (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | QTDE (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | CÓDIGO NBM/SH (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | DESCRIÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8207.30.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 02 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8207.30.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 03 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ático com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 04 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 05 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 06 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 02 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.20.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R, unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 07 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 03 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.92.0199 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 08 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.92.0200 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - p/NDSU0300R1. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 09 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8471.92.0302 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 5 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 10 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8477.80.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 11 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8479.89.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 12 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8479.89.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 13 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8480.71.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 14 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.20.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 15 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 16 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Módulo temporizador - P/N 402658. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 17 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Gerador de impulsos - P/N 402333. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 18 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Módulo de comutação eletrônica P/N 402659. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 19 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Módulo de SCR - P/N 402366. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 20 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Módulo de comutação - P/N 402343 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 21 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 8543.90.9900 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Fonte de alimentação - P/N 402422. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 22 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 01 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 9030.81.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
| 23 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 04 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | 9030.81.0000 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) | Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transitores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993) |
XCVII - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo, observando-se o disposto no § 33 (Conv. ICMS 48/93). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
1 - apicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - aquicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - avicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
4 - cunicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
5 - ranicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
6 – sericicultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto ate 1.000 Kg; 40% 50%
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg; 40% 50%
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso com qualquer tipo de motor ou propulsão; 20% 30%
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; 40% 50%
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg; 40% 50%
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg; 40% 50%
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; 40% 50%
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; 20% 30%
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
9. turbojato, com peso bruto até 35.000 Kg; 40% 50%
9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
9. turbojato, com peso bruto até: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
9. turbojato, com peso bruto até 15.000 kg - - 50% 60% 60% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a. 35.000 kg 40% 50% - (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b. 15.000 kg - - 50% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% 60% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
10. turbojato, com peso bruto acima de 35.000 Kg; 20% 30%
10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
10. turbojato, com peso bruto acima de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000 kg - - 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
a. 35.000 kg 20% 30% - (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - - (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b. 15.000 kg - - 40% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c ) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; 20% 30%
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 10% 20%
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato; 10% 20%
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 10% 20%
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 20% 30%
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12526 de 24/07/1990)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% 76% (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1 - às saídas promovidas, entre sapelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
b - farelos e torta de algodão, de amendoin, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
c - farelo de casca e de semente de uva; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
XVIII - 40% (quarenta por cento), de 1º a 31 de maio de 1.989, e 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 18 deste artigo e nos §§ 13 e 14 do artigo 1º, desde que (Convênios ICMS 48 e 60/89): 40% (quarenta por cento) de 15 a 31 de maio de 1989, 50% '(cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto no § 18 deste artigo e nos §§ 13 e 14 do artigo 1°, desde que (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89): (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
a - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) 52,95% (cinquenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou carga destinada a não contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
b - 35,25%_(trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) 52,50% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
c - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações; interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) 52,86% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXIII - 50% (cinquenta por cento), de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, na saída de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênio ICMS 60/89); 50% (cinquenta pôr cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saías de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 60 e 78/89); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta c um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com maquinas, aparelhes e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convento ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 64,71. (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
XXVII.- 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08, 45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08,45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ave 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13508 de 21/10/1991) 91,67 (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem tomo nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45 e 109/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações Interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e Bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45, 109 e 148/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXX. - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Convênios ICMS 13 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992) 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM que fica reduzida para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14657 de 30/03/1993)
1 - aparelhos para filtrar ou depurar gases.............................. 8421.39.9900; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar................... 8207.30.0000; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
1 - arado de disco........................... 8432.10.0200; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
2 - microtrator. 8701.10.0100......................... (Convênio ICMS 90/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
XXXII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXIV - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992) 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem co.mo de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36 e 41/91) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992) 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36, 41 e 148/92) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1992, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que : (Convênio ICMS 129/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992) 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXVII - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saldas internas, até 31 de dezembro de 1993, com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH. (Convênio ICMS 155/92) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14568 de 30/12/1992)
XXXVIII - 70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Conv. ICMS 09/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XXXIX - 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200, observado o disposto no § 31 (Conv. ICMS 28/93); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
XL - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados classificados respectivamente nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 50/93). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14745 de 27/05/1993)
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
1 - apicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
2 - aquicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
3 - avicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
4 - cunicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
5 - ranicultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
6 - sericicultura. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
Art . 4º - A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29, 49, 94 e 101/89): (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
até 30 de De 1º a 31 De 1º de junho abril/89 de maio/89 a 31 de agosto/89
Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de junho a 31 de outubro/89 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989)
Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de julho a 31 de outubro/89 De 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XV nafta para fertilizantes........................... zero%................................................... 17%....................................... 17%
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final............................................ 0,34%.....................................................17%........................................ 17% diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11849 de 21/09/1989) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% 17% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petroleo não incorporáveis ao produto final....................................... 0,34%
Brasília, 30 de junho de 1.989.
101º da República e 30º de Brasília .
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
Governador do Distrito Federal.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES.
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento, seção Suplemento de 30/06/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento, seção Suplemento de 30/06/1989 p. 1, col. 1
Citada por 26 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15743, de 28 de junho de 1994
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14657, de 30 de março de 1993 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14568, de 30 de dezembro de 1992 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14441, de 3 de dezembro de 1992
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14433, de 2 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14313, de 28 de outubro de 1992 · 7 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14250, de 15 de outubro de 1992 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14138, de 28 de agosto de 1992 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14140, de 28 de agosto de 1992 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14071, de 30 de julho de 1992 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13980, de 8 de junho de 1992 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13715, de 27 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13609, de 27 de novembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13508, de 21 de outubro de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13453, de 17 de setembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13343, de 25 de julho de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13284, de 28 de junho de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13118, de 12 de abril de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12956, de 27 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12742, de 26 de outubro de 1990 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12526, de 24 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12185, de 31 de janeiro de 1990 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12106, de 28 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12071, de 19 de dezembro de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12068, de 19 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11849, de 21 de setembro de 1989 · 3 menções