Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13453, de 17 de setembro de 1991
Nº 13453/1991
"Art. 1° - ............................................................
LXII - os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessioná ria no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas nos Convênios ICMS 32 e 36/91."
"Art. 1º .........................................
LXVIII - até 31 de dezembro de 1991, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessórios que se destinem, exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênio ICMS 38/91.
LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1991, observadas as condições do parágrafo 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênio ICMS 40/91).
LXX - a entrada, de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1- MILUPA PKV l 21.06.90.9901;
2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901:
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901;
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênio ICMS 41/91);
"III - o parágrafo 16 do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto,
DECRETA:
Brasília, 17 de setembro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 18/09/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1991 p. 5, col. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.