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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13453, de 17 de setembro de 1991

Nº 13453/1991

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Art. 1.
O Decreto nº 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue: …................................
Io inciso LXII do artigo 1º, na redação dada pelo Decreto nº 13.343, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - ............................................................

LXII - os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessioná ria no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas nos Convênios ICMS 32 e 36/91."

IIficam acrescentados ao artigo 1º os incisos LXVIII, LXIX e LXX e o § 26 com as seguintes redações:

"Art. 1º .........................................

LXVIII - até 31 de dezembro de 1991, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessórios que se destinem, exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênio ICMS 38/91.

LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1991, observadas as condições do parágrafo 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênio ICMS 40/91).

LXX - a entrada, de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

1- MILUPA PKV l 21.06.90.9901;

2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901:

3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901;

5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênio ICMS 41/91);

§ 26ºA isenção prevista no inciso LXIX somente será aplicada na aquisição de veículos automotores com adaptação e características pedais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, observando-se ainda que
1)- constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação pelo adquirente, de requerimento instruído de
a)declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o numero de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, afirmando que o beneficio seja repassado ao adquirente;
b)laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de outro órgão a critério do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, devendo para tanto que o interessado resida em caráter permanente no Distrito Federal, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico, e as adaptações necessárias.
2)- o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese" de
a)transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:
b)modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c)emprego do veiculo em finalidade que não seja a que justificou a isenção
3)- o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX deverá:
a)acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
b)entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal.
4)- a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 40/91).".
IIIo inciso III do Decreto nº 13.343, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o parágrafo 16 do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 16ºNão se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º".

Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1991.

103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 18/09/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1991 p. 5, col. 2

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