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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14138, de 28 de agosto de 1992

Nº 14138/1992

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Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA :

Art. 1.
O Decreto na 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue: ................................................................
Ifica acrescentado ao art. 1° o inciso LXXXVI com a seguinte redação:

"

LXXXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, em operações internas e interestaduais, de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênio ICMS 78/92)

IIfica acrescentado ao art. 3° o inciso XXXV com a seguinte redação:

"

Art. 3.
...............................................................
XXXV68% (sessenta e oito por cento) nas importações de automóvel; (Convênio ICMS 79/92)
Art. 2.
o prazo limite a que se refere o inciso I do art. 3° do Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, na redação dada pelo Decreto n° 14.071 de 30 de julho de 1992, fica prorrogado para 30 de setembro de 1992.
Art. 3.
Excluir do art. 1°, inciso I do Decreto n° 14.071 de 30 de julho de 1992, o § 3° e fazê-lo incluir no inciso III, do mesmo artigo.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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