Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12526, de 24 de julho de 1990
Nº 12526/1990
"XVI — mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, a saída, até 31 de dezembro de 1990, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989, observado o disposto no § 8° (convênios: ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62, 80/89 e 11/90);
XXVII - a entrada, até 31 de agosto de 1990, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18,19 e 20 (convênios: ICM '52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09/90);
XLVI - a entrada, até 31 de agosto de 1990, de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação/Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09/90);"
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LXI - a saída, interna e interestadual, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, convênios: ICM 01/75 e 12/85)."
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Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios ICMS citados no texto,
DECRETA :
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"Art. 14—A. A saída de açúcar de cana de que trata o inciso XXV do artigo 3° acarretará a anulação do crédito pelas entradas, na mesma proporção da redução da base de cálculo (Convênio ICMS 01/90)."
Brasília, 24 de julho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.