Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13508, de 21 de outubro de 1991
Nº 13508/1991
“Art. 1º ….................................
XLIII - a saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais, (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25, 48, 60 e 78/89 e 54/91).
"LXXI - da aplicação do diferencial, de alíquota do ICMS, até 31 de dezembro do 1994, nas aquisições interestaduais de equipamentos metroviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal, conforme relacionados nos incisos de I a V (Convênio ICMS 57/91);
LXXII - as saídas de 1º de outubro de 1991 ate 31 de dezembro de 1992, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91);
"Art. 3º …...............................
a - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte;
b - 35,25%_(trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte;
c - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1991, nas prestações; interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte.
XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta c um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com maquinas, aparelhes e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convento ICMS 52/91;
XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ave 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91;
Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto,
DECRETA:
Brasília, 21 de outubro de 1991.
103º da República e 32º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 22/10/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1991 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.