Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12956, de 27 de dezembro de 1990
Nº 12956/1990
"II - o fornecimento até 31 de dezembro de 1.991, de refeições efetuado por (ConvêniosICM 1/75 e ICMS 35, 101/90):
XXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90):
XXXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracteriza cão de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90);
L - até 31 de dezembro de 1991, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110 e 90/90);
"
LXV - a saída, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, efetuados diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90):
LXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1991, nas operações internas (Convênio ICMS 70/90):
LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1.991, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);
"
Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA :
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50%
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70%
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70%
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40%
9. turbojato, com peso bruto até:
9.1 - 35.000 kg 40% 50% - - -
9.2 - 15.000 kg - - 50% 60% 60%
10. turbojato, com peso bruto acima de:
10.1 - 35.000 kg 20% 30% - - -
10.2 - 15.000 kg - - 40% 50% 50%
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40%
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30%
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40%
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50%
"XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro a 30 de abril de 1.991, na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90);"
"§ 4° - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1.991, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênios ICMS 112/89 e 92/90);"
"
Brasília, 27 de dezembro de 1.990.
102° da República e 31° de Brasília.
WANDERLEY VALLIM DA SILVA.
Governador do Distrito Federal.
OZIAS MOSTEIRO RODRIGUES.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251 de 28/12/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 4, col. 2
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