Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14568, de 30 de dezembro de 1992
Nº 14568/1992
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XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91 e 148/92)
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36, 41, 89 e 148/92)
XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto tinação diversa, observado o disposto nos §§ 12 e 32; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36, 41, 89 e 148/92)
XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 32, e desde que:
XLIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 21/89, ICMS 25, 48, 60, 78/89, 54/91, 36, 89 e 148/92)
XLVIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 04/89, 36, 89 e 148/92)
LXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA; (Convênios 16/82 e ICMS 31/90, 80/91 e 148/92)
LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 80/91 e 148/92)
LXIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1993, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91, 44 e 148/92)
LXX - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1- MILUPA PKU 1......................................................... 21.06.90.9901;
2- MILUPA PKU 2......................................................... 21.06.90.9901;
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4- LEITE ESPECIAL SEM FENILLALANINA...................... 21.06.90.9901;
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91 e 148/92);
LXXII - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 27; (Convênios ICMS 59/91 e 148/92)
LXXVII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 36, 89 e 148/92)
LXXXIV - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do pais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente:
MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
- Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900
- Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900
- Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
- Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
- Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
- Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
- Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900
- Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
- Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
- Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convênio ICMS 62/92 e 135/92) 8508.20.9900
LXXXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Convênios ICMS 128 e 148/92)
LXXXIX - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:
MERCADORIA ..................................................................................................... CÓDIGO NBM/SH
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ...................................... 8465.99.9900
(Convênio ICMS 92 e 138/92)
"III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 33,33% (trinta e três inteiros trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1993, com os produtos relacionados, observado os §§ 1° e 2°: (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90, 75/91 e 148/92)"
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Introduz alteração no Decreto n° 11.668, de 1989, que dispõe sobre isenções, Incentivos e benefícios fiscais do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto,
DECRETA:
XVIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08,45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92).
XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações Interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e Bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45, 109 e 148/92;
XXXII - 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92)
XXXIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92)
XXXIV - 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36, 41 e 148/92)
XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que:
1 - o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados na posição 7205.10.9900 da NBM/SH passa a ser de 100% (cem por cento); (Convênio ICMS 153/92)
2 - excluir o produto classificado na posição 21.01.10, da NBM/SH; (Convênios ICMS 57, 94 e 145/92)
3 - incluir os produtos classificados nas posições e subposições 5304.10.01.01 a 5304.10.01.03 e 5304.90.01.01 da NBM/SH com percentual de redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinquenta por cento); (Convênios ICM 07/89, ICMS 15/91 e 159/92).
"XXXVII - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saldas internas, até 31 de dezembro de 1993, com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH. (Convênio ICMS 155/92)".
Brasília, 30 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
(Republicado por haver saído com Incorreção do original no DODF de 31/12/92
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.