Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13980, de 8 de junho de 1992
Nº 13980/1992
"Art. 1º ...
"III - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos §§ 2º e 12, para: (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89 e 36/92)
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de embriões, ovos férteis, girinos e alevinos e sémen congelado ou resfriado; (Convênios ICM 49/88,ICMS 36/92)
XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 1º; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89 e 36/92)
XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14, e desde que:
XLIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 92, de mudas de plantas; (Convênios ICM 21/89, ICMS, 25, 48, 60, 78/89, 54/91 e 36/92)
XLVIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênios ICMS 04/89 e 36/92)
LXV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal par.a o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25: (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91 e 05/92):
1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
3 - flores e plantas ornamentais;
4 - ovos;
5 - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 – sericicultura.
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
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LXXVII - a saída de esterco animal; (Convênio ICMS 36/92)
LXXVIII - a importação do exterior, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida em Regulamento, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênio ICMS 20/92)
LXXXIX - as saídas promovidas por Depósito de Loja França - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 27/92)
LXXX - as entradas ou recebimento de mercadorias destinadas a comercialização, no Depósito de Loja Franca - DELOF, desde que autorizados pelo órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no parágrafo 30; (Convênio ICMS- 27/92)
LXXXI - as saídas de mercadorias destinadas à comercialização, remetidas a Depósitos de Loja Franca, quando promovidas pelo próprio fabricante, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 27/92)
LXXXII - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária; (Convênio ICMS 34/92)
LXXXIII - as saídas de trava blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)
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Introduz alteração no Decreto, nº 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA:
1 - às saídas promovidas, entre sapelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92)
XVIII - 50X (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)
XXVIII - 91,67 (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92;
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
"Art. 3°
XXXII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92)
XXXIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92)
XXXIV - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92)
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericicultura.
Brasília, 08 de junho de 1992.
104º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 09/06/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1992 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1992 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.