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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12185, de 31 de janeiro de 1990

Nº 12185/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a ratificação nacional do Convênio ICM 65/88,

DECRETA :

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar cora a seguinte redação:

"

Art. 2.
Ficam Isentas do ICMS, as saldas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICM 65/88). Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1990.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2ºPara efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
§ 3ºA isenção de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 4ºAs mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona."
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1990

102° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMIGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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