Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14250, de 15 de outubro de 1992
Nº 14250/1992
Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 123/92, DECRETA :
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LXXXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 128/92).
Brasília, 15 de outubro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.