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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12071, de 19 de dezembro de 1989

Nº 12071/1989

Art. 1.
Nas operações interestaduais com veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado. — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no Código n° 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado —, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 08/90). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12524 de 24/07/1990) — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no código n° 8701.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 18/01). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13359 de 06/08/1991)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2ºO regime de que trata esse Decreto não se aplica:
Ia transferência de veículo pelo estabelecimento da empesta fabricante, hipótese em que as responsabilidades com o pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
IIás saídas com destino a industrialização.
§ 3ºAplicam-se às operações que destinem os veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições deste decreto.
§ 4º— Não se aplica aos veículos classificados no Código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 18/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13359 de 06/08/1991)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e, ainda, o disposto nos Convênios ICMS 107 e 119/89, DECRETA :

Art. 2.
O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o reme-.ente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2ºO estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 3.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente e será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4.
A alíquota a sor aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Distrito Federal, observado o disposto no inciso I do artigo 3°, do Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989.
Art. 5.
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3° e 4° e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Parágrafo único- Nas operações previstas no parágrafo terceiro do artigo 1°, o vaiar do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com os artigos 3° e 4° e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6.
O imposto retido deverá ser recolhido em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco estadual localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, e crédito do Governo do Distrito Federal, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. O impostos retido deverá ser recolhido em agência do BRB — Banco de Brasília S/A., ou, na sua falta, em agência de qualquer banco estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, no período de julho a dezembro de 1991, excepcionalmente até o dia 20 do mês subsequente ao da saída promovida pelo estabelecimento fabricante, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 20/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13359 de 06/08/1991)
Parágrafo único- O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal no segundo dia útil após a data da arrecadação.
Art. 7.
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2° do artigo 2°.
Art. 8.
Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Art. 9.
O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 10.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 11.
Ressalvada a hipótese do artigo 2°, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 12.
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, até 10 dias após o recolhimento previsto no artigo 6°, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
Inome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
IInúmero, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
IIIvalores totais das mercadorias;
IVvalor da operação;
Vvalores do IPI e ICMS relativos à operação;
VIvalores das despesas acessórias;
VIIvalor da base de cálculo do imposto retido;
VIIIvalor do imposto retido;
IXnome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1ºNa elaboração da listagem serão observadas:
Iordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
IIordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
IIIordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2ºA listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3ºPoderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 7°.
Art. 13.
A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Distrito Federal ou do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 14.
Distrito Federal atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1ºPara efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal:
Icópia do instrumento constitutivo da empresa;
IIcópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 2ºO número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido ao Distrito Federal.
Art. 15.
As disposições deste decreto não se aplicam:
Iàs remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IIaos acessórios colocados pelo revendedor do veículo
IIIaos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.
Art. 16.
regime de substituição tributária previsto neste, decreto também se aplica as operações internas.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista neste artigo, o imposto devido pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 17.
Na hipótese do parágrafo único do artigo 3°, o estabelecimento destinatário debitar-se-á do imposto através da emissão de nota fiscal, no último dia do mês, contendo todos os requisitos exigidos e as seguintes indicações:
Icomo destinatário, o próprio estabelecimento;
IInúmero da nota fiscal de entrada, se emitida nas condições estabelecidas nos §§ 4° ao 6° do artigo 148 do RICM;
IIInúmeros dos conhecimentos de transportes recebidos no período, na falta do disposto no inciso anterior;
IVvalor total dos fretes recebidos no período;
Vvalor do débito do imposto, resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total dos fretes.
Parágrafo único- A nota fiscal a que se refere este artigo será escriturada no último dia do mês, no livro Registro de Saídas e o imposto será recolhido no prazo normal de recolhimento previsto, para o estabelecimento, na legislação tributaria.
Art. 18.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1989 p. 9, col. 2

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