Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13284, de 28 de junho de 1991
Nº 13284/1991
"I – a saída, até 31 de julho de 1991, exceto a destinada ã industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90 e 09/ 91):
1 – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alça chofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
3 – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor cogumelo, cominho;
4 – erva-cidreira, erva-doce, erva-de—santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
5 – funcho;
6 – gengibre, inhame, jiló, losna;
7 – mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
8 – nabo, nabiça;
9 – palmito, pepino, pimentão, pimenta;
10 – quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;
11 – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12 – broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo hortelã, mostarda, repolho chinês;
13 – demais folhas usadas na alimentação humana;
LIX - a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989, até 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou Técnico-Científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91);
LX - a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênio ICMS 104/89 e 08/91).
LXV - a saída, até 31 de dezembro de 1991, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 67/90 e 14/91):
"II – os percentuais indicados para os respectivos produtos semielaborados, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§ 19 a 29 e 32 e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89 e 15/91);
" III – fica acrescentado ao artigo com a seguinte redação: "
Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA:
"Art. 6° Nas saídas dos produtos a que se refere o inciso II, do artigo 3°, com redução da base de calculo, não se exigirá a anulação do crédito fiscal (Convênio ICM 07/89 e ICMS 15/91);"
Brasília, 28 de junho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
DARIO SILVA REIS.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.