Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13715, de 27 de dezembro de 1991
Nº 13715/1991
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1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;
3 - camomila, cara, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
5 - funcho;
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7 - macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
8 - nabo, nabiça;
9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta;
10 - quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurela;
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12 - demais folhas usadas na alimentação humana;
XXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback",observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89, ICMS 36, 62, 79 e 123/89, 09, 27/90 e 77/91);
XXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90 e 80/91):
XXXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91);
XXXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observa do o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90 e 80/91);
XXXVI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestadual, de "So 03 – Mistura enriquecida para sopa", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 – Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação" Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85 e ICMS 80/91);
XXXVII - a importação e as saídas, até 31 de dezembro de 1993, interna e interestadual, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87 e ICMS 80/91);
XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiro para programas de combate às drogas de abuso, dês de que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91);
L - ate 31 de dezembro de 1992, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110/89, 90/90 e 80/91);
LI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado, observado o disposto no § 28 (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91);
LII - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no País, registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91);
LIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três virgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 78/91);
LIV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latina Americana de Livre Comércio - A L A L C, com exceção das destinadas à industrialização ou ao exterior, observado o disposto nos §§ 16 e 17 (Convênios ICM 44/75, ICMS 6O, 68/90 e 09, 28 e 78/91);
LIX - a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1993, de parelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenchamos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91);
LX - a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91);
LXI - a saída, interna e interestadual, ate 31 de dezembro de 1994, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, Convênios ICM 01/75 e 12/85 e ICMS 80/91);
LXII - os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 86/91);
LXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA , ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênios 16/82 e ICMS 31/90 e 80/91);
LXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91);
LXV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91):
LXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1994, nas operações internas (Convênios ICMS 70/90 e 80/91):
LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 80/91);
LXVIII - até 31 de dezembro de 1993, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessorios que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênios ICMS 38 e 80/91);
LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1992, observadas as condições do § 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênios ICMS 40 e 80/91);
LXX - a entrada, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1- MILUPA PKV 1 21.06.90.9901;
2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901;
3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901;
5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91);
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LXXIV - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);
LXXV - o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);
LXXVI - entrada de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);
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Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II. do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista disposto nos convênios citados no texto,
DECRETA:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76%
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76%
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% 76%
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76%
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 76%
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76%
7. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40% 50% 60% 70% 70% 76%
8. turbo-hélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 20% 30% 30% 40% 40% 76%
9. turbojato, com peso bruto até 15.000 kg - - 50% 60% 60% 76%
10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000 kg - - 40% 50% 50% 76%
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76%
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turbo-hélice ou turbojato 10% 20% 20% 30% 30% 76%
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação área, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76%
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 20% 30% 40% 50% 50% 76%
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1 - aparelhos para filtrar ou depurar gases.............................. 8421.39.9900;
2 - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar................... 8207.30.0000;
1 - arado de disco........................... 8432.10.0200;
2 - microtrator. 8701.10.0100......................... (Convênio ICMS 90/91).
"§ 4° No período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento ( Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91)
"VI - o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, permanecendo inalterados os seus parágrafos (Convênios ICMS 23 e 99/90, 22 e 80/91).
Brasília, 27 de dezembro de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.